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Movimentações 2019 2018
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Abra-se vista à agravada para, querendo, manifestar-se sobre o
agravo interno (art. 1.021, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Intime-se à agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo
interno (art. 1.021 § 2°, do CPC).
Na sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO AGRAVADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DOS
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Para se verificar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à
compatibilidade de horários, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 279/STF.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento (pág. 1 do
documento eletrônico 10).
O recurso é manifestamente incabível.
Isso porque, conforme o art. 317 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, o recurso de agravo regimental é cabível contra decisão
monocrática do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma ou do Ministro
Relator.
É por tal razão que a jurisprudência desta Corte possui entendimento
pacífico no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do
Plenário ou de Turma, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal
por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados
do Pleno e de ambas as Turmas desta Corte:
“Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo. Agravo regimental contra acórdão. Impossibilidade. Precedentes.
1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art.
317 do RISTF).
2. Não há falar em conversão do agravo regimental em embargos de
declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro.
3. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1.143.205-AgR-AgR/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno).
“Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo. Processual Penal. Recurso interposto contra julgamento
colegiado. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de conversão em
embargos. Precedentes. Não conhecimento.
1. De acordo com o entendimento consolidado da Suprema Corte, é
incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por
órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de
declaração, por consistir em erro grosseiro.
2. Agravo regimental do qual não se conhece" (ARE 707.635-AgR-
AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO" (ARE 772.157-AgR-AgR/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE
514.595-AgR-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 748.959-AgR-
AgR/RS e AI 596.906-AgR-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 832.294-AgR-
AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 689.015-AgR-segundo-AgR/PA e AI
648.525-AgR-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau.
Isso posto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
13/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª
Turma , 18.12.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA
ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DE
REEXAME DOS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Para se verificar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à
compatibilidade de horários, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 279/STF.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª
Turma , 18.12.2018.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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