Informações do processo RE 1171430

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/11/2018 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Abra-se vista à agravada para, querendo, manifestar-se sobre o
agravo interno (art. 1.021, § 2°, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Intime-se à agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo

interno (art. 1.021 § 2°, do CPC).

Na sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO AGRAVADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DOS
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Para se verificar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à
compatibilidade de horários, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 279/STF.
Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento (pág. 1 do
documento eletrônico 10).

O recurso é manifestamente incabível.

Isso porque, conforme o art. 317 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, o recurso de agravo regimental é cabível contra decisão
monocrática do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma ou do Ministro
Relator.

É por tal razão que a jurisprudência desta Corte possui entendimento
pacífico no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do
Plenário ou de Turma, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal
por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados
do Pleno e de ambas as Turmas desta Corte:

“Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo. Agravo regimental contra acórdão. Impossibilidade. Precedentes.

1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art.

317 do RISTF).

2. Não há falar em conversão do agravo regimental em embargos de
declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro.

3. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1.143.205-AgR-AgR/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno).

“Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário

com agravo. Processual Penal. Recurso interposto contra julgamento

colegiado. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de conversão em
embargos. Precedentes. Não conhecimento.

1. De acordo com o entendimento consolidado da Suprema Corte, é
incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por
órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de
declaração, por consistir em erro grosseiro.

2. Agravo regimental do qual não se conhece" (ARE 707.635-AgR-
AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

RECURSO NÃO CONHECIDO" (ARE 772.157-AgR-AgR/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE

514.595-AgR-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 748.959-AgR-
AgR/RS e AI 596.906-AgR-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 832.294-AgR-
AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 689.015-AgR-segundo-AgR/PA e AI

648.525-AgR-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau.
Isso posto, não conheço do agravo regimental.

Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 18.12.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA
ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DE
REEXAME DOS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Para se verificar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à

compatibilidade de horários, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 279/STF.

Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1693628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Turma
, 18.12.2018.


Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão