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Movimentações Ano de 2018
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: REsp - 08002454320144058202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES –
DNIT. ACIDENTE. ANIMAL NA PISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE O NEXO
CAUSAL: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quinta Região:
“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO
EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT E DA UNIÃO.
ANIMAIS NA PISTA. AUSÊNCIA DE DEFENSA E CERCA. OMISSÃO
ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÓBITO DO PASSAGEIRO.
CULPA CONCORRENTE. NÃO USO DO CAPACETE. REDUÇÃO DOS
DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CONCESSÃO DE PENSÃO À FILHA
MENOR. ACOLHIDA A ALEGÃO DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR DO DNIT ACOLHIDA EM PARTE "
(fls. 346-347, vol. 1).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o § 6º do
art. 37, o § 2º do art. 102 e o inc. II e o § 2º do art. 144 da Constituição da
República.
Sustenta que “compete à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento
ostensivo das rodovias federais. O DNIT não foi comunicado da presença de
(e-STJ Fl. 521) documento recebido eletronicamente da origem citada
obstrução, nem tampouco lhe foi solicitado nenhum tipo de auxílio para sua
retirada e/ou sinalização. Cabem sim, à PRF, as providências acerca de tal
desobstrução" (fls. 33-34, vol. 2).
Assevera que “é de se notar nos autos a ausência de provas robustas
capazes de imputar responsabilidade subjetiva, assim entendida aquela que
decorreria de atuação dolosa ou culposa da pessoa jurídica de direito público,
do DNIT pelo fato relatado na inicial. Apenas as alegações do autor/recorrido,
por si só, não são elemento comprobatório de direito algum. Ademais,
constata-se a inexistência do nexo causal" (fl. 34, vol. 2).
Salienta que “ não há nenhuma possibilidade de apontar este ente
público como responsável pelo acidente que possa carrear um nexo de
causalidade entre a conduta e o dano, visto que, a imprudência de
determinado condutor não pode ser controlada por esta autarquia " (fl. 38, vol.
2).
Argumenta que “ o Plenário do Supremo Tribunal Federal em 25 de
março de 2015 concluiu o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 julgando
inconstitucional a fixação da correção monetária com base na TR apenas em
relação à correção dos precatórios, o que não é o caso dos autos, o acórdão
recorrido merece enfrentar a questão, notadamente em face do que dispõe o
art. 102, § 2º" (fl. 38, vol. 2).
Requer “o conhecimento do recurso pelos Ilustres Ministros que
compõem esse Colendo Tribunal e o acolhimento em todos os termos dos
argumentos expendidos, de modo a reformar a decisão recorrida por violação
ao disposto nos dispositivos nos arts. 37, § 6º; e 144, II e §2º, harmonizando-
a com a Constituição Federal de 1988, com a condenação da recorrida nos
ônus da sucumbência" (fl. 41, vol. 2).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou:
“O DNIT possui legitimidade passiva para figurar na presente
demanda. O apelante alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, entretanto
a referida autarquia é detentora de personalidade jurídica ad causam, de
autonomia administrativa e financeira. Sendo referido órgão responsável pela
infraestrutura do sistema federal de viação, tem o mesmo o dever de exercer
as atribuições relativas à manutenção, conservação e fiscalização das
rodovias federais. Decorre daí a sua responsabilidade e, por conseguinte, a
sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada. Quanto à responsabilidade do dono do animal,
não há nos autos sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o seu
proprietário. O que se mostra determinante para a fixação da
responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e
boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a
conduta culposa. No que tange ao mérito da demanda, penso que melhor
sorte não assiste à apelação do DNIT. Pontifica o art. 37, §6°, da Carta Magna
de 1988 que responderão as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de regra
aplicada em casos de atos comissivos do Estado, pois, em se tratando de
conduta omissiva, o dano não foi causado pelo agente público, invocando-se
a teoria da responsabilidade subjetiva" (fls. 27-28, vol.33).
Quanto à verificação da legitimidade passiva do recorrente e a
apuração da responsabilidade civil pelo dano causado, a apreciação do pleito
recursal exigiria análise do conjunto probatório constante dos autos,
procedimento incabível em recurso extraordinário, conforme disposto na
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DE CONDUTOR.
NEXO DE CAUSALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE n. 1.086.669-
AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.4.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE RODOVIÁRIO.
ANIMAL EM RODOVIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA/STF 279.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA " (RE n. 1.064.498-AgR,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31.10.2017).
Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.
5. No julgamento Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o
Ministro Luiz Fux (Tema 810), este Supremo Tribunal reconheceu a
repercussão geral da controvérsia sobre a “ validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810):
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de
repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos
juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a
recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25
de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal
reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele
pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os
tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará
que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela
existência da repercussão geral " (DJe 27.4.2015).
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar
a sistemática da repercussão geral.
6. Pelo exposto, quanto à responsabilidade civil do recorrente
pelo dano causado, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do
inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a devolução deste
recurso ao Tribunal de origem com relação à aplicação do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, com a alteração da Lei n. 11.960/2009, observando-se quanto
a este ponto o art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do
parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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