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Movimentações Ano de 2018
08/11/2018 Visualizar PDF
1. Compulsando os autos, verifica-se
que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulso
ao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do
NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.
Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente
ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,
arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente
retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. -
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Confirma a exclusão?