Informações do processo 2018/0285525-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1389655
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/11/2018 a 16/03/2021
  • Estado
  • Brasil

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16/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos impugna n do decisão que inadmitiu o

recurso especial com fundamento na Súmula n. 282/STF (e-STJ fls. 352/353).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 242):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Excesso de execução - Art. 475-L, § 2°, do
CPC/73 - Descumprimento - Inocorrência - Ausência de conta que sirva à
execução que impede tão somente o acolhimento de eventual alegação de
cobrança indevida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE ATIVA PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE
PASSIVA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS Pretendida exclusão
Decisão agravada que sequer adentrou no mérito Ausência de sucumbência
Falta de interesse recursal Não conhecimento do pedido.

Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida provido.

Nas razões do especial (e-STJ fls. 320/340), fundamentado no art. 105, III,

alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 17, 485, VI, 1035 e
1036 do CPC/2015, sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida.

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão que não admitiu o recurso especial.

O Tribunal de origem não analisou o mérito da preliminar de ilegitimidade da

mutuária para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula n.

282/STF), consignando que "a decisão agravada sequer adentrou no mérito, faltando
ao agravante interesse recursal pela ausência de sucumbência quanto a estas
questões, sendo caso, portanto, de não conhecimento destes pedidos" (e-STJ fl. 314).

Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.

Além disso, não houve impugnação ao fundamento do acórdão, de modo
que a insurgência também encontra óbice na Súmula n. 283/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 9972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão