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16/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos impugna n do decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento na Súmula n. 282/STF (e-STJ fls. 352/353).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 242):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Excesso de execução - Art. 475-L, § 2°, do
CPC/73 - Descumprimento - Inocorrência - Ausência de conta que sirva à
execução que impede tão somente o acolhimento de eventual alegação de
cobrança indevida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE ATIVA PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE
PASSIVA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS Pretendida exclusão
Decisão agravada que sequer adentrou no mérito Ausência de sucumbência
Falta de interesse recursal Não conhecimento do pedido.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida provido.
Nas razões do especial (e-STJ fls. 320/340), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 17, 485, VI, 1035 e
1036 do CPC/2015, sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão que não admitiu o recurso especial.
O Tribunal de origem não analisou o mérito da preliminar de ilegitimidade da
mutuária para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula n.
282/STF), consignando que "a decisão agravada sequer adentrou no mérito, faltando
ao agravante interesse recursal pela ausência de sucumbência quanto a estas
questões, sendo caso, portanto, de não conhecimento destes pedidos" (e-STJ fl. 314).
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
Além disso, não houve impugnação ao fundamento do acórdão, de modo
que a insurgência também encontra óbice na Súmula n. 283/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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