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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
CAROLINE RODRIGUES DE TONI - SC029606
MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - DF033634
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da CF/88, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 620/621):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04.REPETIÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação ao período posterior ao
da vigência da Lei n.º 12.865, de 09/10/2013, que deu nova redação ao art.
7º, inciso I, da Lei n.º 10.865/2004.
2. A Lei nº 10.865/04, ao fixar a base de cálculo do PIS e da COFINS incidente na
importação de serviços, de modo a incluir o valor do ICMS e das próprias
contribuições, acabou por violar o disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, haja vista ter extrapolado o conceito de valor aduaneiro,
considerado como tal aquele empregado para o cálculo do imposto de importação,
sem os acréscimos previstos na legislação infraconstitucional.
3. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de
25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº
2004.72.05.003314-1, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão
"acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e
do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n°
10.865/04.
4. Definido pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 559.937, que a base de
cálculo das contribuições PIS/COFINS - Importação é o valor aduaneiro, assim
entendido como o valor da mercadoria importada, acrescido dos custos e despesas
de transporte e seguro (art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, internalizado pelo Decreto n.º 1.355/94, e arts. 75 e 77 do Decreto n.º
6.759/09), devem ser excluídos, também, da fórmula utilizada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, prevista na IN SRF nº 572/05, os valores devidos a título
de ICMS.
5. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à
restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida
apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º
9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias – e contribuições
substitutivas a estas – e contribuições devidas a terceiros, caso em que a
compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e
destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº
11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos nos seguintes termos
(fls. 661):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c)
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses
excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente
previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Acolhidos os declaratórios para correção de erros materiais, bem como para
sanar a omissão apontada.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos e providos. Embargos
declaratórios da União acolhidos e providos, com a atribuição de efeitos
infringentes, para determinar a redistribuição da sucumbência.
Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl.
700):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c)
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses
excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar a omissão e o erro material
apontados quanto a distribuição da sucumbência.
3. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantida a
sentença no ponto, a qual condenou somente a União no pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
4. Face à procedência do recurso de apelação da União, que alegou a ausência de
interesse de agir da parte autora após a entrada em vigor da Lei n.º 12.865/2013,
não se aplica ao caso a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Novos embargos de declaração foram opostos, porém rejeitados.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015,
afirmando que o acórdão recorrido foi omisso com relação à alegação de que a autora não pleiteou a
inexigibilidade do recolhimento do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre o ICMS, o ISS,
o IPI, o PIS e a COFINS somente até 2013. Ao contrário, seu pedido foi amplo e sem limites
temporais, de modo que a autora decaiu em parte significativa do seu pedido, devendo ser condenada
em honorários.
Contrarrazões às fls. 742/748.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 751/752.
É o relatório. Decido.
Com relação à omissão suscitada pela recorrente, o Tribunal de origem consignou que, in
verbis (fls. 724/725): "O voto expressamente tratou das questões relativas ao período abrangido pelo
pedido da parte autora, esclarecendo que foi reconhecida a ausência de interesse de agir no período
posterior à edição da Lei n.º 12.865/2013, portanto não deveria ser condenada ao pagamento de
honorários à União, concluindo, porém, de forma diversa àquela sustentada pela embargante".
Como se verifica, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito da questão levantada em sede de embargos de declaração, decidindo apenas de forma
contrária às pretensões da recorrente.
Portanto, afasta-se a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto, a tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte
recorrente.
3. Não há nulidade no julgamento quando acolhido o pleito em perfeita harmonia
com o princípio da congruência, pois o pedido inicial "deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que
o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n.
322.510/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
25/06/2013).
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.327.487/GO, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018)
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(4161)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.431 - AC (2018/0279370-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTARECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOSÉ ORESTE FREIRE BARROSO
ADVOGADO : MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO - MT011540B
DECISÃO Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14.11.2018, acolheu questão de
ordem nos Recursos Especiais n. 1.734.685/SP, n. 1.734.627/SP, n. 1.734.641/SP, n. 1.734.647/SP,
n. 1.734.656/SP e n. 1.734.698/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, propondo a revisão da
tese firmada no Tema repetitivo n. 692/STJ quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária,
que venha a ser posteriormente revogada, sendo tal questão de ordem autuada como Pet n.
12.482/DF e vinculada no referido tema repetitivo.
Com efeito, foi determinada "a suspensão do processamento de todos os processos
ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à
revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes,
questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos
objeto do sobrestamento". Publicado o acórdão, os recursos suspensos devem ser analisados na forma
prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o
curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público
objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será
comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização
da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1 o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de
proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso
representativo da controvérsia.
2 o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do
pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3 o A desistência apresentada nos termos do § 1 o independe de consentimento do réu,
ainda que apresentada contestação.
Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO
CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, por se
encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental
contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o
julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório
e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp
1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11
e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ
12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp
1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do
TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp
1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/04/2016.
III. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp 1.144.469/PR, da
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ,
cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção
2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao
Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica
questão até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, quando deverá ser
realizado, para cada recurso suspenso, um novo juízo de admissibilidade, nos termos
do art. 1.040 do CPC/2015.
3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por
objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida
ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela
Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Isto posto, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida
baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial,
observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(4162)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.457 - RJ (2018/0278477-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
PROCURADOR : JOÃO MARCELO GAIO SOUZA E OUTRO(S) - RJ159716
RECORRIDO : MARIA APARECIDA BARD GUIMARAES
ADVOGADOS : GUSTAVO JOSE CARVALHO ABREU - RJ108755
HELLEN GUIMARÃES RIBEIRO - RJ157106
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. PECÚLIO POST MORTEM. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO
EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL
09/11/2018 Visualizar PDF
CAROLINE RODRIGUES DE TONI - SC029606
MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - DF033634
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/11/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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