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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por
sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO assim ementado:
Agravo de Instrumento - Seguro habitacional - Competência -
Rejulgamento provocado em razão de apreciação da matéria pelo c. STJ
em sede de recurso repetitivo (Art. 543-C, § 7°, do CPC) - Ausência de
comprometimento dos recursos do FCVS - Interesse da CEF não
configurado - Competência da Justiça Estadual para o julgamento da
causa - Recurso provido para determinar a manutenção do processo na
Justiça Estadual para o processamento do feito.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 395-400).
Nas razões do recurso especial (fls. 407-413), a parte recorrente aponta
violação 272, § 2º, do CPC/2015, sob o argumento de que, mesmo diante da
inobservância de requerimento expresso de publicação exclusiva em nome do patrono, o
Tribunal de origem não considerou nula a intimação do acórdão.
Sem contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
2. A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar o ponto controvertido, entendeu que "...
não se verifica a alegada lesividade decorrente do ato decisório, na medida em que não
houve pedido de nova publicação do acórdão em nome do atual patrono da agravada, ora
embargante", conforme se extrai do acórdão que julgou os aclaratórios na origem (fl.
399).
Não se desconhece do entendimento desta Corte no sentido de que "...é
nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação exclusiva em
nome de advogado específico" (REsp 1.503.084/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
No entanto, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não houve
pedido nesse sentido. Desse modo, a realização de qualquer juízo valorativo a fim de
reconhecer a aventada nulidade da intimação excederia as razões colacionadas no
acórdão, demandando reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se
admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. .
EXAME DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
2. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva
de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva
em nome de um advogado específico" (AgRg no AREsp 330.564/PE,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe
8/5/2015). Precedentes.
3. Por fim, o exame da existência de requerimento específico, para
que as futuras publicações se dessem exclusivamente em nome de
determinado patrono, implicaria no reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela aplicação da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 846.428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe
16/09/2016)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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