Informações do processo 2018/0289913-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1392190
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2018 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EQUITYCORP ADMINISTRAÇÃO E

PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de

acórdão assim ementado:

Ação monitoria - Fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de

pedido de renovação de tentativa de penhora pelo sistema informatizado e

outras medidas - Providencias que não atendem aos princípios da utilidade,
economia e menor onerosidade do processo executivo - Credor que deverá

indicar bens para satisfação do crédito, uma vez que insuficientes os já

disponíveis - Requerimento de suspensão da CNH, passaporte e cartão de

crédito - Impossibilidade - Adoção de medidas indutivas, coercitivas,

mandamentais e sub-rogatórias do art.139 do CPC que autoriza apenas

providencias relacionadas ao patrimônio do devedor - Penhora sobre lucro

líquido de empresas de sociedade do executado em curso - Decisão de

suspensão da execução com fulcro no art. 921, III do CPC mantida - Recurso
improvido

Nas razões do especial, aponta a agravante existência de dissídio jurisprudencial, além
de violação aos artigos 139 e 797 do novo Código de Processo Civil. Afirma que, em execução
provisória no valor de R$ 6.068.962,02 (seis milhões, sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e
dois reais e dois centavos), o devedor não apresentou bens capazes de satisfazer o débito.

Alega que, após pesquisa por meio do BACENJUD, busca por bens constantes em
cartórios e realização de perícia técnica, mas não houve a apuração de valor capaz de satisfazer a
execução, sendo necessária a adoção de medidas coercitivas como a retenção de passaporte,
suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do devedor.

Da análise dos autos, observo que as alegações de ofensa à lei federal não merecem

prosperar.

O Tribunal de origem reconheceu pela impossibilidade, no momento, de adoção de
medidas indutivas ou coercitivas, haja vista não se atender aos princípios da utilidade, economia e

menor onerosidade ao executado, conforme os trechos (fl. 236, e-STJ):

Como bem fundamentou a Magistrada as providências almejadas não
atendem aos princípios da utilidade, economia e menor onerosidade do
processo executivo. Cabe ao credor efetuar diligências por meios próprios

indicando bens para a satisfação do crédito, uma vez que insuficientes

aqueles que estão disponíveis.

É cediço que na execução a responsabilidade do devedor é patrimonial.

Responderá o executado com todos os seus bens presentes e futuros para o

cumprimento de suas obrigações.

Assim, a execução deve se realizar pela expropriação de bens do executado,

consistente na adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos e

de outros bens.

Embora o artigo 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz a
possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e

sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, o

mencionado dispositivo legal autoriza apenas medidas relacionadas ao

patrimônio do devedor.

Desse modo, a suspensão da CNH e do passaporte, ou até mesmo bloqueio
de cartão de crédito, é medida extremamente gravosa, além do que se trata de

procedimento a ser adotado na esfera administrativa de trânsito, ilícito penal,

além de ferir direitos fundamentais.

Nesse contexto, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o
reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial,

ante a Súmula 7 do STJ.
Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM

SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS

GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO

DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE

CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA

7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as
medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem

extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que

contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e

mais eficazes. Precedente.

2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo

exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de

cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente

gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do

débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira

medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando

inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal

entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a

adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto,

encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, DJe 17/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO

DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015.

CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA

PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH
dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no

caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu

patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da

causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 2796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão