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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EQUITYCORP ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de
acórdão assim ementado:
Ação monitoria - Fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de
pedido de renovação de tentativa de penhora pelo sistema informatizado e
outras medidas - Providencias que não atendem aos princípios da utilidade,
economia e menor onerosidade do processo executivo - Credor que deverá
indicar bens para satisfação do crédito, uma vez que insuficientes os já
disponíveis - Requerimento de suspensão da CNH, passaporte e cartão de
crédito - Impossibilidade - Adoção de medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais e sub-rogatórias do art.139 do CPC que autoriza apenas
providencias relacionadas ao patrimônio do devedor - Penhora sobre lucro
líquido de empresas de sociedade do executado em curso - Decisão de
suspensão da execução com fulcro no art. 921, III do CPC mantida - Recurso
improvido
Nas razões do especial, aponta a agravante existência de dissídio jurisprudencial, além
de violação aos artigos 139 e 797 do novo Código de Processo Civil. Afirma que, em execução
provisória no valor de R$ 6.068.962,02 (seis milhões, sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e
dois reais e dois centavos), o devedor não apresentou bens capazes de satisfazer o débito.
Alega que, após pesquisa por meio do BACENJUD, busca por bens constantes em
cartórios e realização de perícia técnica, mas não houve a apuração de valor capaz de satisfazer a
execução, sendo necessária a adoção de medidas coercitivas como a retenção de passaporte,
suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Da análise dos autos, observo que as alegações de ofensa à lei federal não merecem
prosperar.
O Tribunal de origem reconheceu pela impossibilidade, no momento, de adoção de
medidas indutivas ou coercitivas, haja vista não se atender aos princípios da utilidade, economia e
menor onerosidade ao executado, conforme os trechos (fl. 236, e-STJ):
Como bem fundamentou a Magistrada as providências almejadas não
atendem aos princípios da utilidade, economia e menor onerosidade do
processo executivo. Cabe ao credor efetuar diligências por meios próprios
indicando bens para a satisfação do crédito, uma vez que insuficientes
aqueles que estão disponíveis.
É cediço que na execução a responsabilidade do devedor é patrimonial.
Responderá o executado com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações.
Assim, a execução deve se realizar pela expropriação de bens do executado,
consistente na adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos e
de outros bens.
Embora o artigo 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz a
possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e
sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, o
mencionado dispositivo legal autoriza apenas medidas relacionadas ao
patrimônio do devedor.
Desse modo, a suspensão da CNH e do passaporte, ou até mesmo bloqueio
de cartão de crédito, é medida extremamente gravosa, além do que se trata de
procedimento a ser adotado na esfera administrativa de trânsito, ilícito penal,
além de ferir direitos fundamentais.
Nesse contexto, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o
reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial,
ante a Súmula 7 do STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM
SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS
GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as
medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem
extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que
contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e
mais eficazes. Precedente.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo
exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de
cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente
gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do
débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira
medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando
inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal
entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a
adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 17/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO
DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA
PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH
dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no
caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu
patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da
causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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