Informações do processo 2018/0294425-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1395383
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/11/2018 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por FLAVIO FARINACCI PAIVA DE
FREITAS e OUTROS, que teve o seu provimento negado ante a incidência da Súmula
n. 7/STJ, devido à impossibilidade de reexame do consjunto fático-probatório dos autos.

Em face da referida decisão, foi interposto agravo interno, que teve seu
provimento negado pela Quarta Turma, nos termos da seguinte ementa (acórdão
publicado em 8/4/2019):

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA
CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de
presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido
de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o
magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag
881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008,
DJe 18/12/2008).

3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a
benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos
elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não

encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a
preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à
guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta
Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe
24/04/2014).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Na petição de fls. 407/492, protocolizada em 23/4/2019, a parte agravante
defendeu o seu direito à chamada "investigação defensiva do advogado".

Afirmou que:

O processo estava injusto, uma vez que o Banco acusa e o Judiciário
negava incisivamente aos pedidos dos Exequentes as provas que
encontra-se na posse do Banco Itaú.

A ampla defesa não estava sendo exercida e assegurando o
contraditório, uma vez que as ações estão tramitando sem que as provas
que provam a inocência dos Exequentes fossem juntadas no processo
pelo próprio Banco Itaú.

O Banco Itaú na posse de documentos essenciais ao processo, não
juntou e o judiciário não exigiu, assim as ações tramitam sem o devido
processo legal e com isso está destruindo a vida dos Exequentes que não
possuem relação mais alguma com essas ações de execuções.

[...].

Ocorre que os documentos produzidos pelo Banco não têm caráter
absolutório de certeza, são documentos que foram forjados,
manipulados, alterados para almejar sucesso em ações judiciais para
lavar dinheiro público, enriquecimento ilícito desta Instituição
Financeira.

Requereu a concessão da justiça gratuita, "tendo em vista que os efeitos de
provas ilícitas produzidas pelo Banco causou prejuízos e danos de difícil reparação na
vida dos Recorrentes, sendo despejados de seu imóvel vinculado através de escritura
pública na renegociação do crédito rural sem o devido processo legal uma vez que provas
ilícitas não produzem efeitos no mundo jurídico, assim para garantir a paridade de armas
em que os Recorrentes possam se defender destas atos ilícitos praticados pelo Banco
[...]".

O banco agravado, por sua vez, apresentou a petição de fls. 494/495, onde
afirmou que a petição apresentada pelo agravante "não se confunde com qualquer recurso
que pudesse ser interposto contra o v. acórdão de fl. e- STJ 398/405 que negou
provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes. Dessa forma, o v. acórdão de
fls. e-STJ 398/405 transitou em julgado, razão pela qual estes autos devem ser
imediatamente remetidos ao d. Juízo da 1ª Vara do Foro de Valinhos/SP".

E continuou:

Esclareça-se, além disso, que o ITAÚ não desconhece a possibilidade
de deferimento do benefício da assistência a qualquer momento do feito.
Todavia, é certo que, como qualquer outro, este pedido deve ser feito
por advogado constituído nos autos e perante o Juízo competente para

apreciar o cabimento da concessão.

Por mais básicos que estes requisitos possam parecer, os agravantes
foram incapazes de satisfazê-los na petição de e-STJ fls. 408/466. Com
efeito, o SR. FLÁVIO FARINACCI não está qualificado como
advogado neste processo e a competência para analisar eventual
concessão de justiça gratuita por supostos fatos novos, já que este
recurso já transitou em julgado, é o d. Juízo a quo da 1ª Vara do Foro de
Valinhos.

Pugnou pela certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao
Juízo de origem.

Por fim, a parte agravante apresentou a petição de fls. 498/512,
protocolizada no dia 29/5/2019, onde pediu a declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade do Provimento n. 188/2018, do Conselho Federal da OAB,
declarando seus efeitos nestes processos, "uma vez que o Banco está na posse de dinheiro
público através de enriquecimento ilícito obtido através de apropriação indébita da venda
do imóvel [...]".

É o relatório. DECIDO.

2. Com efeito, o recurso cabível em face do acórdão de fls. 393/404,
publicado em 8/4/2019, seriam embargos de declaração, que deveriam ter sido opostos
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do Código de
Processo Civil vigente. Todavia, transcorreu in albis o prazo para a apresentação do
referido recurso. Portanto, encontra-se encerrada a jurisdição desta Corte Superior.

Aqui, importante registrar ser inviável aplicar o princípio da fungibilidade
à espécie, a fim de acolher a presente petição, protocolizada em 23/4/2019, como
embargos declaratórios, pois o prazo do recurso adequado não foi observado.

3. Assim, o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, que pode
ser deferido a qualquer momento, e demais pedidos do ora requerente devem ser feitos
perante o Juízo de origem.

4. Ante o exposto, não conheço dos pedidos apresentados nas petições de
fls. 407/492 e 498/512.

5. Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao
Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA

7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito
de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção

relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos

Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma,

julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse
pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas,

o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra
guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais
não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento,
porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts.
102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em

02/04/2014, DJe 24/04/2014).

5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 5246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF