Informações do processo 2018/0264757-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1772704
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/11/2018 a 02/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

02/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE SAO
LUIZ DO QUITUNDE em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.

Em suas razões sustenta que a decisão embargada foi omissa "ao deixar de
considerar a regra do inciso III do art. 1.043 do Novo Código de Processo CIvil, bem
como os precedentes desta Corte no sentido do cabimento de condenação em honorários
na hipótese em que o objeto da demanda se esvazia em razaõ de alteração legislativa
superveniente" (fls. 527).

Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

É o relatório. Decido.

Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do
recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal.

Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não
conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu
bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.

Ilustrativamente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.

2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez
que a matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a
execução, não foi apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o
enunciado da Súmula 315/STJ.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
constata ao caso em apreço.

2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas
por ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo
Interno.

3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando
inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.

(EDcl nos EREsp 1229565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 17/3/2017)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DF027581

RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
ARTHUR DE MELO TOLEDO E OUTRO(S) -
AL011848A

SERGIO PAPINI DE MENDONÇA UCHÔA FILHO -
AL014187

EMBARGADO  : UNIÃO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


Retirado da página 1186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO QUITUNDE com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.721.327/AL e AgRg no
REsp n. 1.777.160/PB, proferidos pela Segunda Turma; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.239.427/SP, proferido pela Quarta Turma; e REsp n. 1.641.160/RJ, proferido pela
Terceira Turma; acerca do cabimento de honorários sucumbenciais em demanda extinta
sem julgamento de mérito, com fundamento no princípio da causalidade.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7/STJ e da ausência de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois
não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte

Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte

Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;

EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

GONÇALVES
MINISTRO GURGEL DE FARIA
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Processo registrado em 19/06/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDE.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §

4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime

recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que
a ora recorrida não teria dado causa ao ajuizamento da ação, portanto, com fundamento na causalidade,

não poderia ser condenada ao pagamento dos honorários.

III – Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a quem deu causa ao ajuizamento da ação,
com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de definir o cabimento da condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é

inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a

configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que

não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina

Helena Costa.

Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão