Informações do processo ARE 1170446

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/11/2018 a 08/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/02/2019 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00381333120108260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Décima Primeira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. Prejudicialidade
externa (art. 265, IV, a, do CPC) juridicamente inábil a gerar a suspensão da
ação indenizatória. Ação revisional de contrato bancário julgada
improcedente. Recurso desprovido " (fl. 101, doc. 7).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de não ter
sido demonstrada a ofensa ao dispositivo constitucional apontado, “ eis que as
exigências na solução das questões de fato e de direito da lide foram
atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a
decisão " (fls. 117-118, doc. 8).

3. Os agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc.
LV do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.
Argumentam que “tolher a suspensão processual, ofende preceito da
lei maior estampado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que
assegura a todos o direito do contraditório e da ampla defesa, ou seja,
estamos diante de situação em que se tolheu o direito de obtenção e
produção de prova (artigo 5º, inciso LV da CF), que corresponde tal prova,
justamente ao pronunciamento final a ser prolatado na demanda revisional de
cláusulas contratuais em que também houve a consignação dos valores
executados com a anuência da parte adversa (desmotivando eventual
execução hipotecária)" (sic, fl. 35, doc. 7).
Requerem o reconhecimento de que a “ não concessão da suspensão
processual gera ofensa ao estatuído no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna,
na exata toada que impede a produção de prova que a ação revisional
procede e que a dívida do mútuo hipotecário está quitada, fato que será
corroborado na fase de liquidação de julgado, e, em outras palavras, temos
que é procedente o pedido de indenização de danos morais por lesão aos
direitos da personalidade (art. 940 do CC e 42 do CDC) " (fl. 36, doc. 7)

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste aos agravantes.

5. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na

alegação de contrariedade ao cerceamento do direito de defesa e ao devido

processo legal quando necessária análise de legislação infraconstitucional

(Código de Processo Penal):

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral " (ARE n. 748.371, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013).

6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do

art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão dos agravantes, o acórdão recorrido apresentou
suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional (RE n. 140.370, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

Nada há a prover quanto às alegações dos agravantes.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário
com agravo (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão