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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 07038693020178010001 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO
Procedência: ACRE
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por
Antônio Santiago de Souza contra acórdão que, proferido pela 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, está assim ementado :
“ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE SERVIDOR CIVIL E MILITAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei Complementar estadual nº 154/2005), sem qualquer repercussão direta
no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso
mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar , por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 1.124.117/AC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
ARE 1.126.146/AC , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.126.172/AC , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 1.126.844/AC , Rel. Min. MARCO
AURÉLIO – ARE 1.127.976/AC , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE
1.128.427/AC , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 1.129.951/AC , Rel. Min.
EDSON FACHIN, v.g.).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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