Informações do processo 2018/0272189-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1774283
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/11/2018 a 13/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

13/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas
e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as
circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 11 de novembro de 2020.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 4999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 28/10/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por videoconferência, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


006274

a ™ a w a ™ CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE
AGRAVADO : (CONSORCIO)

.™         ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO -

Ad vo GAD o : SC012049


Retirado da página 4895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

21/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/08/2020 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/08/2020 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão