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Movimentações 2019 2018
22/04/2019 Visualizar PDF
. Protocolo: 2018/85023. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias
Cíveis. Ação Originária: 1552467-9 Agravo de Instrumento.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
Decisão.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Empo Empresa
Curitiba de Saneamento contra decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento nº 1552.467-9/01, por meio da qual este relator reconheceu a perda
superveniente do interesse recursal, julgando extinto o procedimento recursal
(fls. 481/483-TJ). Inconformada, a Embargante sustenta, em síntese, que muito
embora o juízo a quo tenha determinado o levantamento do bloqueio judicial
realizado via Bacenjud, diante da necessidade de submissão do crédito ao
juízo recuperacional, o que poderia resultar na perda do objeto do agravo de
instrumento, é preciso observar que a decisão de proferida nos autos da execução
nº 0002084-57.2014.8.16.0035 ainda não transitou em julgado, já que Embargos
de Declaração nº 1.552.467-9/01 fls. 2/3 a Exequente recorreu do decisum (agravo
de instrumento nº 0038483- 54.20188.16.0000). Assim, a Embargante pretende
que seja sanado o vício apontado, com o julgamento do mérito do agravo de
instrumento, ou, sucessivamente, que seja determinada sua suspensão, ao menos
até o trânsito em julgado da ação de execução. Certificado que a Embargada
não apresentou as contrarrazões recursais (fls. 505-TJ), vieram-me conclusos
os autos. 2. Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Com efeito, os Embargos de
Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC/2015). Fica evidente, no entanto, que a Embargante
busca rediscutir o entendimento deste relator, sem apontar a existência de vício
na decisão. Não se revela possível, nem tampouco adequado, na estreita via
dos Embargos de Declaração a rediscussão dos argumentos empregados na
decisão monocrática, cabendo a parte Embargante, senão se conforma com o
entendimento adotado monocraticamente pelo relator, se valer da via recursal
própria que não a dos declaratórios. Percebe-se que a irresignação dos aclaratórios
cinge-se quanto à possibilidade de modificação da decisão de mov. 256.1 - que
determinou o levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud, revogando a
decisão de mov. 243.1 - em decorrência da interposição do agravo de instrumento
nº 0038483-54.2018.8.16.0000. Todavia, a interposição do agravo de instrumento nº
0038483-54.2018.8.16.0000 pela ora Embargada em face da decisão reconheceu
a competência do juízo da recuperação judicial (mov. 256.1 dos Embargos de
Declaração nº 1.552.467-9/01 fls. 3/3 autos originários) não afasta a superveniente
perda do objeto deste agravo de instrumento. Isso porque, eventual modificação
daquela decisão em instância superior, com prosseguimento da ação executória,
demandará nova decisão do juízo originário acerca de quais atos expropriatórios
serão realizados na busca pela satisfação do débito, ocasião em que a Embargante
poderá manifestar nova irresignação recursal. Ademais, infere-se do sistema Projudi
que o agravo de instrumento nº 0038483-54.2018.8.16.0000 foi desprovido pelo
Colegiado (mov. 31.1), reconhecendo a competência do juízo recuperacional para
submissão do crédito exequendo, situação que endossa os argumentos da decisão
monocrática de perda superveniente do interesse recursal, já que não há a
possibilidade de o juízo a quo restabelecer os efeitos da decisão que determinou
a penhora do faturamento da Agravante/Embargante. 3. Por conseguinte, rejeito
os presentes aclaratórios, diante da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de abril de 2019. Juiz
ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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