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Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 08019068820134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Observem as premissas do acórdão impugnado. A recorribilidade
extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido,
procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência a
apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da moldura fática delineada
soberanamente pelo Colegiado de origem. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Da sentença, expressamente mantida pela decisão impugnada,
consta:
Na presente demanda, o Autor alega ter sido negada sua
participação, sendo já militar com mais de vinte anos na graduação de Cabo
da Aeronáutica. Tal condição, pelos documentos colacionados, não é
questionada.
Não foram juntadas as normas próprias que definem os critérios
objetivos para ingresso no curso, tendo se limitado o Autor a citá-las. Todavia,
é possível chegar-se a algumas conclusões mediante análise do que se
apresenta a este magistrado.
Encontrando-se o requerente incluído na FAIXA DE COGITAÇÃO
(DOC03), havendo parecer do Comandante do COMAR2, Maj Brig Ar Luiz
Fernando Dutra Bastos, em sua literalidade: "(...) que este Comando é de
parecer favorável à apreciação pela Subscomissão de Recursos da CPG."
(Documento denominado 1º Despacho - Nº 42/SPM/10074, datado de
19/04/2013) e, ainda, por ter sido invocado como único motivo do
indeferimento a punição disciplinar sofrida pelo Cabo Ricardo de Lima Neves,
é de se concluir, em uma análise preliminar pelo preenchimento dos requisitos
objetivos exigidos para freqüentar o curso em comento.
Ademais, a permissão para cursar o EAGTS não lhe garante a
promoção, mas o acesso a um dos requisitos, não gerando situação
irreversível.
Diante do risco de ser postergado o seu direito à promoção, próprio
das carreiras militares, por não ser incluído no curso com data de início
prevista para 1º/07/2013, entendo configurados tanto o fumus boni iuris do
Impetrante, quanto o periculum in mora.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de novembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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