Informações do processo ARE 1172820

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2018 a 17/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2018

17/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em novo juízo de admissibilidade, após sobrestamento dos autos, não admitiu o recurso extraordinário com o seguinte fundamento:


[...] diante da manifesta inviabilidade de aplicação do Tema 506 do Excelso Supremo Tribunal à hipótese dos autos, notadamente, porque a tese de atipicidade do porte de drogas para consumo pessoal sequer foi objeto de enfrentamento pelo Órgão Fracionário, restringindo-se a analisar a configuração do delito de corrupção de menores descrito no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente [...] (doc. 32, p. 5)


No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se em suma, violação do art. 5°, X, da mesma Carta. A recorrente pleiteia a cassação do


[...] acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a violação constitucional apontada, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 28, da Lei 11.343/06, com a consequente absolvição do recorrente no artigo 244-B da Lei 8.069/90, pela atipicidade da conduta praticada (doc. 24, p. 275).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento.


Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade,  o dispositivo tido por violado não foi discutido no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em novo juízo de admissibilidade, após sobrestamento dos autos, não admitiu o recurso extraordinário com o seguinte fundamento:


[...] diante da manifesta inviabilidade de aplicação do Tema 506 do Excelso Supremo Tribunal à hipótese dos autos, notadamente, porque a tese de atipicidade do porte de drogas para consumo pessoal sequer foi objeto de enfrentamento pelo Órgão Fracionário, restringindo-se a analisar a configuração do delito de corrupção de menores descrito no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente [...] (doc. 32, p. 5)


No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se em suma, violação do art. 5°, X, da mesma Carta. A recorrente pleiteia a cassação do


[...] acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a violação constitucional apontada, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 28, da Lei 11.343/06, com a consequente absolvição do recorrente no artigo 244-B da Lei 8.069/90, pela atipicidade da conduta praticada (doc. 24, p. 275).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento.


Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade,  o dispositivo tido por violado não foi discutido no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão