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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00030122420178190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 01, p. 91/92):
ECA. Adolescente representado pela prática de ato infracional
análogo ao tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06l). Sentença, em
outubro de 2016, aplicando a MSE de prestação de serviços à comunidade
pelo período de 02 meses com carga horária de 06 horas semanais. Extinta a
medida, em fevereiro/2017, pela maioridade atingida pelo representado.
Inconformismo do Ministério Público , buscando, inicialmente, o
recebimento do recurso no duplo efeito e a manutenção da deliberação
anterior.
Impossibilidade.
A) O efeito suspensivo apenas concedido, raramente, buscando
evitar dano irreparável ou de difícil recuperação para a parte, hipótese não
vislumbrada na presente situação.
B) Somente as determinações socioeducativas consistentes na
restrição de ir e vir – internação e semiliberdade – poderão eventualmente
persistir até os 21 anos, nos termos combinados dos artigos 2.º, § único (“ Nos
casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas
entre dezoito e vinte e um anos de idade" ), 120, §2º (“A medida não comporta
prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à
internação" ) e 121, § 5º (“A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um)
anos de idade'') todos do ECA.
A continuidade da medida imposta após o advento da maioridade
desenha-se como afronta ao princípio da legalidade considerando a falta de
norma regulando-a, e também em desafio ao bom senso, à mingua de
controle sobre o jovem.
A despeito do alegado, inexiste ofensa a preceito legal ou
constitucional.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO , mantida a Decisão de
extinção proferida.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da
CF, aponta-se ofensa aos arts. 227 e 228, ambos do Texto Constitucional,
buscando-se, em suma, o provimento do recurso a fim de que seja mantida a
medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de
serviços à comunidade
É o relatório. Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
Recurso Especial 1.730.903/RJ, simultaneamente interposto ao presente
recurso, para “reformar o decisum que extinguiu a liberdade assistida do ora
recorrido e determinar que se prossiga no cumprimento da medida
socioeducativa a ele imposta." Essa decisão transitou em julgado em
15.10.2018.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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