Informações do processo RE 1170157

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2018

13/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00030122420178190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 01, p. 91/92):

ECA. Adolescente representado pela prática de ato infracional
análogo ao tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06l). Sentença, em
outubro de 2016, aplicando a MSE de prestação de serviços à comunidade
pelo período de 02 meses com carga horária de 06 horas semanais. Extinta a
medida, em fevereiro/2017, pela maioridade atingida pelo representado.

Inconformismo do Ministério Público , buscando, inicialmente, o

recebimento do recurso no duplo efeito e a manutenção da deliberação

anterior.

Impossibilidade.

A) O efeito suspensivo apenas concedido, raramente, buscando
evitar dano irreparável ou de difícil recuperação para a parte, hipótese não
vislumbrada na presente situação.

B) Somente as determinações socioeducativas consistentes na
restrição de ir e vir – internação e semiliberdade – poderão eventualmente
persistir até os 21 anos, nos termos combinados dos artigos 2.º, § único (“ Nos
casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas
entre dezoito e vinte e um anos de idade"
), 120, §2º (“A medida não comporta
prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à
internação"
) e 121, § 5º (“A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um)
anos de idade'') todos do ECA.

A continuidade da medida imposta após o advento da maioridade
desenha-se como afronta ao princípio da legalidade considerando a falta de
norma regulando-a, e também em desafio ao bom senso, à mingua de
controle sobre o jovem.

A despeito do alegado, inexiste ofensa a preceito legal ou

constitucional.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO , mantida a Decisão de

extinção proferida.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da

CF, aponta-se ofensa aos arts. 227 e 228, ambos do Texto Constitucional,

buscando-se, em suma, o provimento do recurso a fim de que seja mantida a

medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de

serviços à comunidade

É o relatório. Decido.

Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
Recurso Especial 1.730.903/RJ, simultaneamente interposto ao presente
recurso, para “reformar o decisum que extinguiu a liberdade assistida do ora
recorrido e determinar que se prossiga no cumprimento da medida
socioeducativa a ele imposta."
Essa decisão transitou em julgado em
15.10.2018.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda

superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão