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17/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA,
NO CASO, QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, FORMULADO
EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO PLENÁRIO DO STF, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.141.156/RJ, COM DETERMINAÇÃO, ANTERIOR À
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE SUSPENSÃO DO
PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU
COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO
NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE
FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 04/04/2019.
II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, consignando que o
acórdão do Tribunal de origem, mantido pela decisão agravada, está em consonância
com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no REsp 1.131.360/RJ, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, bem como que, "para fins de aplicação do art. 543-C do CPC,
é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha
transitado em julgado". A Segunda Turma do STJ deixou de examinar, entretanto, as
razões do Agravo interno, no ponto em que defendiam o sobrestamento do feito "em
razão do quanto resolvido pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o exato tema controvertido
nos presentes autos". Diante desse contexto e em face da inobservância do art. 1.035,
§ 5º, do CPC/2015, restou configurado o vício processual de omissão, que merece ser
sanado.
III. In casu , assiste razão à parte embargante, quanto à alegação de que, "do Recurso
Extraordinário 1.141.156/RJ extrai-se, além da repercussão geral reconhecida, a ordem
de suspensão nacional dos feitos que controvertam o tema. (...) ainda antes do
julgamento ora embargado, já era reconhecida a repercussão geral e determinada a
suspensão nacional dos feitos". Consoante decidido pela Primeira Turma do STJ, em
processo que trata da mesma matéria de fundo, "o tema dos autos é objeto de
Repercussão Geral perante o STF (Tema 1.016 - RE 1.141.156/RJ, Rel. Min. EDSON
FACHIN, determinando a suspensão nacional dos processos em curso). Encontrando-
se a matéria com Repercussão Geral reconhecida, por medida de
economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta
Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem
aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado (AgInt no
REsp 1.366.363/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017)" (STJ, EDcl nos EDcl
no AgInt no RCD no AREsp 561.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019).
IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão
proferido no Agravo interno e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de
provimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, bem como para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo STF, no
Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ, o presente Recurso Ordinário tenha seguimento
negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo
STF, ou o Mandado de Segurança tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o
acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 08 de maio de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
18/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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