Informações do processo 2018/0276290-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1384992
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/11/2018 a 15/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

15/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 38):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA

FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. NOMEAÇÃO E POSSE.

1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97,
quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos

casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se
aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo

público, em razão da sua aprovação no concurso público' (AgRg no REsp

1259941/DF) 2. Decisão agravada mantida.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, apenas para fins de
prequestionamento.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 536 e 1.022
do CPC/2015, 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e 2º-B da Lei nº 9.494/97. Sustenta, em síntese, negativa de

prestação jurisdicional e a impossibilidade de nomeação do candidato no cargo pretendido, eis que
sua permanência no certame foi garantida por decisão judicial não transitada em julgado.

Aduz a impossibilidade da execução provisória do julgado, por implicar em gasto de

verba pública, referente à contraprestação ao trabalho que será prestado pelo servidor.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,

confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação

jurisdicional.
Quanto ao mais, observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência
desta Corte, firme no entendimento de que é possível a nomeação e posse de candidato em concurso

público, ainda que antes do trânsito em julgado, uma vez que a hipótese não se enquadra nas

vedações do art. 2º-B da Lei 9.494/97.
Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CONTADOR. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO
ARBITRÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE

CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE.

1. O STJ firmou a orientação de que o candidato não classificado dentro do
número de vagas deve demonstrar cumulativamente, durante a validade do

concurso em que obteve aprovação, a existência de vaga a ser preenchida e

a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la,
configurando preterição arbitrária e imotivada praticada pela

Administração não proceder à sua nomeação. Precedentes: AgRg no RMS
46.249/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016;

MS 17.147/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
1º/8/2012.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a
existência de preterição (fl. 237, e-STJ): "Assim, tendo sido demonstrados

nos autos que foram criadas novos cargos durante o prazo de validade do

concurso regido pelo Edital n.

01/2012, que foi aberto novo certame (Edital n. 026/2013) dentro do prazo
de validade do primeiro com vistas ao preenchimento dos cargos criados, a
necessidade de contratação como motivo para a abertura de novo concurso
pela Administração, a existência de candidatos aprovados no certame
anterior, provado ficou o direito de a Impetrante ser nomeada e empossada

no cargo pretendido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o seu

direito, conforme entendimento o jurisprudencial transcrito".

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso

Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Quanto à suposta violação dos arts. 7º, § 2º, e 14, § 3º, da Lei

12.016/2009, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do

STJ no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que
garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do

trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos,

mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.

5. Recurso Especial não conhecido.

( REsp 1705490/AM , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 01/02/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO

CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO

NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVA

VAGA. REDISTRIBUIÇÃO DE OUTRO SERVIDOR. EXPECTATIVA DE

DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Constata-se que não se configura a alegada negativa de prestação

jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas
sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário

aos interesses da parte recorrente.

2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o candidato
deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à

nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove:

a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para
preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja
por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do
certame.

3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da

repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que a criação
de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o
prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,

ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da

administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do

Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de
forma cabal pelo candidato. (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,

Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 18.4.2016)

4. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas,
consignou as seguintes premissas fáticas: a) "a ocupação da vaga deixada
pelo professor aposentado, através de redistribuição, tipifica claramente a
existência da vaga"; b) "a necessidade do serviço, reconhecida pela própria
ré, conforme consta na Ata da reunião do Departamento de Humanidades";

c) "acerca do instituto da redistribuição, concluindo que a vaga surgiu e foi
preenchida com desrespeito ao direito da autora"; d) "o desvio de finalidade

praticado pela UFRGS"; e) "existiu preterição, esta está provada, não havia
discricionariedade de agir contrariamente ao previsto na legislação (artigo

37 da Lei 8.112/90), e havia direito da autora ser nomeada para o cargo no

prazo de validade do concurso já que houve abertura da respectiva vaga".

5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável
a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas

estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da

Súmula 7/STJ.

6. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei
9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda

Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público,

não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em
cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público (AgRg no

Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe

2.8.2010).

7. Recurso Especial não provido.

( REsp 1671761/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA

LEI N. 9.494/1997.

1. Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação
inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de
nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada

a ordem de classificação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.279.161/DF,

Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016;

AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, DJe 11/04/2016) 2. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp 1622299/PI , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017).

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 5236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão