Informações do processo 2013/0225418-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 370534
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 16/11/2018 a 25/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018

25/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182 DO STJ.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração
objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como
instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos
interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de
correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente
infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 23 de outubro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 13423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 17/10/2023, às 14 horas.



Retirado da página 12847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.

INCONFORMISMO DA SEGURADORA.

1. Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na
deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante nos
termos do art. 1.021, § 1º do NCPC, demonstrar de modo fundamentado o desacerto
da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel

Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 04 de setembro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 10639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA
S/A, em face da decisão de fls. 2352/2353 (e-STJ), de lavra deste signatária,
sustentando omissão quanto a incompetência interna e, ainda, a rediscussão sobre a
matéria decidida e ora recorrida.

Impugnação apresentada pela parte adversa.

É o breve relatório.

Decido.

Os aclaratórios não merece acolhida.

1. Não há omissão a ser sanada.

1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência
interna do Superior Tribunal de Justiça se trata de competência relativa, a qual, nos
termos do art. 71 do RISTJ, deve ser arguida até o início do julgamento, havendo,
portanto, prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.417.958/PE, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n.

2.079.357/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

1.2. Repisa-se, já que essa é finalidade do presente recurso: é incabível a
interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento
do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese
fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do
CPC/2015.

Advirta-se, desde já, que novos embargos de declaração, com o mesmo
conteúdo, poderão ser apenados com a multa processual prevista na legislação.

2. Ante o exposto, rejeitos os aclaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA
SEGURADORA S/A, em face de decisão que julgou prejudicado o recurso especial
ante o exerícicio pela Corte Estadual do juízo de retratação, realizado para retificar o
acórdão original mediante a aplicação, no caso concreto, de tema de repercussão geral
definido pelo Supremo Tribunal Federal.

É o breve relatório.

Decido.

O inconformismo não merece ser conhecido.

1. Conforme se verifica da leitura dos autos, a Corte Estadual, observando a
sistemática dos precedentes vinculantes, exerceu o juízo de retratação para "
dar
parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Seguradora S/A para o fim de
admitir a intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito, até o exaurimento
do cumprimento de sentença, mantida a competência da justiça Comum Estadual, nos
parâmetros estabelecidos "no item 1.2" do Tema 1.011/STF
".

Contra o referido acórdão, que aplicou ao caso o tema de repercussão geral,
insurge-se a ora agravante.

Delimitada a situação processual do feito, cumpre dizer que é incabível a
interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento
do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese
fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do

CPC/2015 (18/3/2016).

2. Ante o exposto, evidenciado o manifesto incabimento do reclamo , não
conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão