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Movimentações 2019 2018
11/11/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR. CERTIFICADO
DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE
REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado
subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica
jurisprudência (Súmula n. 115/STJ).
2. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina
que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na
representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
21/10/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: EA24A43B-8178-413D-8DFA-B102E8F70F11
ADVOGADO : MÁRIO AUGUSTO CORRÊA - SP214431
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
11/06/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/06/2019 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/05/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente
proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão
distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja
retratação da decisão agravada.
Não sendo caso de retratação, determino a distribuição do agravo .
Brasília, 20 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/03/2019 Visualizar PDF
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