Informações do processo 2018/0237935-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.596
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - RS024165

DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 1042 do NCPC), interposto por ARCY ASPIR NETO, em

face da decisão que deixou de admitir recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 214/215, e-STJ).

Daí o presente agravo (fls. 223/227, e-STJ), buscando destrancar o processamento

daquela insurgência, alegando que o Tribunal de origem não poderia ter adentrado no mérito recursal.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece conhecimento.

1. No tocante à indevida intromissão do Tribunal de origem na competência desta Corte,
insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de
admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais
do apelo extremo. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A

decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus

pressupostos gerais e constitucionais".

No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag

1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012).

2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

Da leitura das razões do agravo, verifica-se que a parte recorrente não impugnou,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.

Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso
especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos
fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de
modo específico, o fundamento da decisão atacada . Ao revés, deve a parte agravante refutar o
citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração

da desnecessidade do reexame de matéria de prova para que se chegue a conclusão diversa daquela

em que se firmou o acórdão recorrido.

A propósito, cita-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.

1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão
impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda
que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse

justificar o afastamento do citado óbice processual.

3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido
demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na

Súmula 7 desta Corte Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)
Em relação à incidência da Súmula 5/STJ, verifica-se, de plano, que tal

fundamento não foi sequer mencionado nas razões do agravo . A propósito, cita-se o seguinte

julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada.

2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar

a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de

incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, Dje 01/02/2012)

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada

encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos

acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.836/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; AgInt no AREsp 862.831/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe

28/11/2016; AgInt no AREsp 236.698/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do NCPC e na Súmula 182/STJ, não

conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 7151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão