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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 00048955720178050110 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO:
Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
Assim, é manifestamente incabível o agravo previsto no art. 1.042 do
Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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