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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS (fls. 516-520), contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:
Agravo de Instrumento indenização securitária cumprimento de sentença
decisão extra petita configurada impugnação ao cumprimento de sentença
rejeitada ausência de impugnação sobre a cobrança dos honorários do assistente
técnico não é possível o MM Juiz de ofício afastar a verba honorária por falta de
comprovação do pagamento multa de 10% do art. 523, §1º do CPC não deve
ser aplicada posto que houve o acolhimento da impugnação em outro recurso de
agravo de instrumento Recurso parcialmente provido. (fl. 389)
Nas razões do especial (fls. 396-400), a recorrente aponta ofensa ao arts. 884 do
Código Civil, alegando que o acórdão recorrido reconheceu de ofício a ausência de comprovação dos
gastos com assistente técnico, razão pela qual afastou a incidência desta verba na condenação; que a
condenação da Seguradora a tal título, não obstante a ausência de comprovação do pagamento da
despesa com o assistente técnico, enseja o enriquecimento sem causa dos exequentes.
2. Com efeito, ao contrário do que afirma a Seguradora/agravante, o acórdão recorrido
entendeu cabível o pagamento da despesas com assistente técnico em favor da parte ora agravada.
Isso porque, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado de piso afastou tal
pretensão, sem que houvesse pedido da parte adversa, ora agravada.
É o que se depreende da seguinte passagem do acórdão recorrido:
Portanto, se na impugnação a alegação de excesso de execução se pautou
exclusivamente na impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre a multa
decendial e a impugnação foi rejeitada, não poderia o MM Juiz a quo de oficio
afastar dos cálculos do valor exequendo a verba honorária do assistente técnico
que sequer foi contestada.
Neste diapasão impõe-se reconhecer que a r. decisão agravada é extra petita, e,
portanto, deve ser afastada neste ponto.
[...]
Neste diapasão conclui-se que a r. decisão recorrida deve ser reformada apenas
para incluir nos cálculos do valor exequendo o valor dos honorários do
assistente técnico, porém sem a incidência de juros de mora ou correção
monetária, já que consta do contrato que os honorários do assistente técnico
somente terão vencimento quando houver o transito em julgado da demanda, o
que não ocorreu. (fl. 391)
Desse modo, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Demais disso, não vislumbro a aduzida violação ao art. 884 do Código Civil, por
falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de
fundamentação.
Ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do
dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em
exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do
STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por JURANDIR RAMOS e outros (fls. 488-493),
contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrado pelo proferido
em sede de embargos de declaração, assim ementado:
Agravo de Instrumento indenização securitária cumprimento de sentença
decisão extra petita configurada impugnação ao cumprimento de sentença
rejeitada ausência de impugnação sobre a cobrança dos honorários do assistente
técnico não é possível o MM Juiz de ofício afastar a verba honorária por falta de
comprovação do pagamento multa de 10% do art. 523, §1º do CPC não deve
ser aplicada posto que houve o acolhimento da impugnação em outro recurso de
agravo de instrumento Recurso parcialmente provido. (fl. 389)
Nas razões do especial (fls. 425-432), os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1.022, I,
do CPC/2015, alegando a existência de contradição quanto ao afastamento da correção monetária
sobre a verba honorária, relacionada aos honorários do assistente técnico dos recorrentes; que tendo
sido reconhecida como devida a verba do assistente técnico dos recorrentes, o acórdão seria
contraditório ao declarar a possibilidade do pagamento, devido a não ocorrência do trânsito em
julgado; aduz, a ocorrência de julgamento extra petita, porque a parte recorrida jamais impugnou a
incidência de correção monetária sobre esta rubrica; violação dos arts. 489 e 395 do Código Civil,
aduzindo que o termo inicial da correção monetária seria a data do pagamento dos honorários
periciais.
DECIDO.
2. De início, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista
que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato
relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o
acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade, contradição ou
erro material.
Na espécie, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto,
não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Destaco que se a decisão combatida não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS
ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior,
não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que
foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões
cruciais ao resultado do julgamento.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608804/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
3. De outro modo, o Tribunal estadual afastou a possibilidade de pagamento de
correção monetária sobre os honorários periciais, destacando o seguinte:
Por fim, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC fica afastada diante do
acolhimento da impugnação apresentada pela agravada, reconhecendo o excesso
de execução, no julgamento do agravo de instrumento nº
2053800-16.2017.8.26.0000.
Neste diapasão conclui-se que a r. decisão recorrida deve ser reformada apenas
para incluir nos cálculos do valor exequendo o valor dos honorários do
assistente técnico, porém sem a incidência de juros de mora ou correção
monetária, já que consta do contrato que os honorários do assistente técnico
somente terão vencimento quando houver o transito em julgado da demanda, o
que não ocorreu. (fl. 391)
Portanto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito
da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o
que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Em outro passo, saliento que, conforme jurisprudência do STJ, a revisão do julgado
estadual no tocante ao reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita, demandaria
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o
disposto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
CLÁUSULA PRECISA SOBRE A QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1139570/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
02/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 128 E 460 DO CPC. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. A Corte Estadual registra a ausência de decisão extra petita no caso
vertente. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável
necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de
ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta
Corte.
3. Insubsistente o alegado julgamento ultra petita, pois o órgão julgador não
violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência
jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, tendo respeitado o
princípio da congruência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.654/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por JURANDIR RAMOS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(4718)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.952 - PI (2013/0206256-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO E OUTRO(S) - PE018558
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S) - PE019357
SIMONE ALVES DA SILVA - PE029016
SOC. de ADV. : QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VALDEMAR RODRIGUES
ADVOGADOS : WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S) -
PI002644
PAULO OSIRES AZEVEDO E OUTRO(S) - PI004710
TANCREDO CASTELO BRANCO NETO - PI008008
MARIA SOCORRO SOUSA - PI004796B
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática (fls.
911/916) de relatoria do em. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF
5ª Região - , que negou provimento ao recurso especial.
No presente recurso, a parte embargante alega que "(...) houve equívoco por parte do
magistrado em primeiro grau, quanto a interpretação da tutela antecipada requerida pela parte,
uma vez que buscou tão somente a indenização no valor do veículo de acordo com a tabela FIPE ou
outro veículo nas mesmas condições, gerando assim um julgamento ultra petita" (fl. 921).
Afirma que " (...) a execução da multa trouxe ônus em demasia a embargada, antes
que tivesse a definitiva convicção do julgador, uma vez que em NENHUM MOMENTO foi
requerido o conserto do veículo" (fl. 922).
Intimado, VALDEMAR RODRIGUES manifestou às fls. 927/930.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023 do novo Codex exige que conste na petição
de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual,
repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
No presente caso, o embargante não aponta de forma clara qual seria o vício previsto
no art. 1.022 do CPC/2015 que porventura contenha a decisão embargada de fls. 911/916, pois
limita-se a repetir as teses arguidas no recurso especial. No entanto, tais argumentos não se prestam a
abrir a discussão quanto a eventual vício contido na decisão embargada.
Nesse cenário, tem-se que os presentes embargos declaratórios não se fundamentam
na eventual existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, ficando evidente que o
propósito do embargante em rediscutir o julgamento da decisão embargada, o que é defeso por meio
da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.
Nessa senda, a jurisprudência desta eg. Corte é firme no sentido de que, tendo em
vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, a falta de indicação clara de vício
previsto no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos
embargos de declaração, motivo pelo qual fica caracterizada a deficiência na fundamentação recursal,
atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284/STF.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FALTA DE INDICAÇÃO.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. A falta de indicação de uma das hipóteses autorizadoras dos embargos de
declaração nas suas razões impossibilita o seu conhecimento, ante o
descumprimento do dever legal da parte (art. 1.023 do CPC).'
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AgInt no AREsp 1020808/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 -
grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
1. Nos
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?