Informações do processo 2018/0295796-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.217
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/11/2018 a 10/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E

RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.

INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento interposto que deu origem a este
recurso, pode-se inferir que JONY NOSSOL e RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (JONY e
RENATO) propuseram ação de execução de honorários advocatícios contra MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. (MAPFRE), originária de ação indenizatória promovida por Alzira Hermann contra

Gelson da Silva e Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A..

Em primeira instância, considerando o não cumprimento voluntário da obrigação,
foi determinada a realização de penhora on line, pelo sistema BACEN JUD, com a incidência da
multa de 10%, tendo sido rejeitados os embargos de declaração e a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentados por MAPFRE (e-STJ, fls. 194, 205/207 e 264/268).

Essa decisão interlocutória foi desafiada por agravo, na forma de instrumento, no
qual MAPFRE sustentou que já havia efetuado o pagamento de montante referente a honorários
advocatícios e que a garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença é
suficiente para afastar a incidência da multa, sendo sua responsabilidade limitada ao valor da apólice.

O Tribunal de origem conheceu em parte do recurso, e, nesta extensão, deu-lhe

parcial provimento, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA

PARA O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA

DE 10% E HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DECURSO DO PRAZO.

ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO
VIA BACEN-JUD. RECURSO DA EXECUTADA. DISCUSSÃO
SOBRE OS LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL. TESE QUE

NÃO SE ENCONTRA NO BOJO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO

CONHECIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 E DOS HONORÁRIOS

PROVISÓRIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO REALIZADO A DESTEMPO E APENAS COM O FITO

DE GARANTIR O FEITO EXECUTIVO. ACRÉSCIMOS DEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA
QUANTIA REALIZADA NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA EM QUE É COBRADO O VALOR PRINCIPAL.

MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DISCRIMINA O DEPÓSITO

REFERENTE À INDENIZAÇÃO E AOS HONORÁRIOS, CONTUDO

SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

VOLUNTÁRIO E DOS HONORÁRIOS DO INCIDENTE EXECUTIVO.

CONSTRIÇÃO QUE FICA LIMITADA AOS ACRÉSCIMOS DAS
VERBAS REFERIDAS, INCIDENTES SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DAS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ,

fl. 298).
Os embargos de declaração opostos por MAPFRE foram rejeitados (e-STJ, fls.
319/323).

Irresignada, MAPFRE interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 325/338), com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 1.022 do NCPC, ao
sustentar a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá sejam analisadas as
teses levantadas nos embargos de declaração que opôs, a saber: contradição e omissão existentes,
consistentes na falta de justificativa para o prosseguimento da constrição de valores se já suficiente o
depósito nos autos para contemplar todas as obrigações, inclusive a multa e os honorários executivos.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por Gelson e Alzira

(e-STJ, fls. 350/353).

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o apelo nobre diante
da falta de demonstração da vulneração ao dispositivo infraconstitucional arrolado (e-STJ, fls.
367/370).

Nas razões do agravo em recurso especial, MAPFRE aduziu que houve ofensa ao

dispositivo infraconstitucional apontado (e-STJ, fls. 372/383).

A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada por Gelson e Alzira

(e-STJ, fls. 388/390).

Em atendimento ao art. 1.042, § 4º, do NCPC, o Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina manteve a decisão agravada (e-STJ, fl. 392).

Intimada, MAPFRE regularizou o feito (e-STJ, fls. 400/407).

É o relatório.
DECIDO.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A irresignação não comporta acolhimento.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o
Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, reconheceu

inexistir vícios no acórdão rechaçado, consignando que a pretensão recursal ostentava caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte de origem.

Pelo que se vê do acórdão recorrido, está patente a ausência dos requisitos
necessários ao conhecimento do recurso aclaratório, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade
ou eventual erro material, tendo sido a matéria enfrentada pelo Tribunal local, que emitiu

pronunciamento, de forma fundamentada, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte,

fazendo-o nos seguintes termos:

No que pertine à alegada contradição, verifico que, em verdade, a
discussão proposta pela seguradora desborda daquilo que foi trazido nas
razões recursais. Em tal momento, nada disse a embargante sobre a
desnecessidade da penhora em decorrência de depósito integral da
execução com posterior redução do valor da dívida, limitando-se a
afirmar que já havia depositado em juízo todo o importe devido.
Portanto, tem-se verdadeira inovação recursal, inexistindo qualquer
vício do artigo 1.022 do CPC a sanar neste tocante, devendo a questão
ser submetida ao juízo de origem. [...] Em relação à suposta omissão,
relembro que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de
decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença relativo,
exclusivamente, ao pagamento dos honorários de sucumbência .
Evidentemente que as disposições do acórdão, face aos limites objetivos

da cognição no agravo de instrumento, ficam restritas a tal incidente, não
atingindo os debates travados na execução do valor principal da
condenação. Assim, a multa e os honorários cuja incidência foi
reconhecida no acórdão embargado são apenas aqueles que se referem

ao incidente em que proferida a interlocutória ora agravada. Isto é certo.

Não houve, porém, qualquer debate nestes autos em relação aos limites
da cobertura contratual do seguro. O agravo sequer foi conhecido neste
ponto. Logo, não há como se falar em omissão da decisão a ser suprida

para se "determinar expressamente que as sanções impostas a
embargante incidem logicamente somente sobre a parcela da
condenação da seguradora Derradeiramente, registro que se a

irresignada pretende rediscutir ou alterar o sentido do julgado, deve
adotar o meio recursal adequado, que não é a estreita via dos embargos
de declaração, reduzida à análise da existência de um dos vícios do art.

1.022 do NCPC (e-STJ, fls. 321/322).

Assim, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao suprarreferido

artigo.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e

1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 3794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão