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Movimentações 2019 2018
10/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.721.327/AL e AgRg no
REsp n. 1.777.160/PB, proferidos pela Segunda Turma, REsp n. 1.641.160/RJ, proferido
pela Terceira Turma e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.427/SP, proferido pela Quarta
Turma; no sentido de que a fixação de honorários advocatícios é devida mesmo em casos
de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência
e aplicação do princípio da causalidade.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a
citar o número dos acórdãos paradigmas (AgInt no REsp n. 1.721.327/AL, REsp n.
1.777.160/PB, REsp n. 1.641.160/RJ e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.427/SP) e a
transcrever suas respectivas ementas, deixando de cumprir com regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).
Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n.
6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal .
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/11/2019 Visualizar PDF
GONÇALVES
MINISTRO GURGEL DE FARIA
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Processo registrado em 20/11/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/09/2019 Visualizar PDF
03/04/2019 Visualizar PDF
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DOS CAMPOS e pela UNIÃO, com arrimo nas alíneas "a" e "c" e "a", do permissivo
constitucional, respectivamente, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado (e-STJ fl. 271):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DA MP 753/2016.
ALTERÇÃO NO ART. 8 o DA LEI 13.254/2016. INCLUSÃO DA
MULTA NO REPASSE DO FPM. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE CULPA DA UNIÃO. HONORÁRIOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1 - Apelação do Município que visa a fixação de honorários de
sucumbência, sob o argumento de que, mesmo reconhecida a perda de objeto
da ação, face à superveniência da Medida Provisória, a União deu causa a
propositura da ação, devendo ser aplicado o art. 85, § 10 do CPC.
2 - A repartição requerida pelo Município acabou sendo concretizada com a
publicação da Medida Provisória 753/16, que estabeleceu o repasses de parte
dos valores arrecadados para o Fundo de Participação dos Municípios
(FPM). Essa modificação legislativa conduziu o juiz de primeira instância a
reconhecer a perda do objeto da ação. Precedentes da Terceira Turma.
3 - Inexistência de previsão legal para o repasse da multa até a edição da MP
753/16 e, estando a União subordinada ao princípio da legalidade, não é
possível imputar culpa a qualquer das partes pela perda superveniente do
objeto da ação.
4 - Extinta a ação sem resolução do mérito, sem qualquer ônus para as
partes, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, pois
com a perda de objeto devido à mudança na legislação não houve vencidos
ou vencedores.
5 - Apelação do Município improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, o município aponta, além de divergência jurisprudencial,
ofensa ao arts. 85, §§ 3º e 10, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que havia lei dispondo sobre o repasse da multa
incidente sobre o imposto de renda de bens e valores mantidos por brasileiros no exterior, razão pela
qual deve ser imputada à União a causa da instauração do processo.
A União, por sua vez, alega violação do art. 85, § 11, do CPC/2015,
sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ter sido majorados.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
Recurso especial do município de São Miguel dos Campos
A pretensão recursal não comporta conhecimento.
É que, segundo a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses de extinção do
processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à propositura da demanda ou à instauração
de incidente processual deve responder pelos ônus de sucumbência.
Assim, à luz do princípio da causalidade, o magistrado deve verificar as
circunstâncias que ensejaram a extinção do processo, a fim de perquirir quem deu causa ao fato
extintivo e qual litigante seria sucumbente se o mérito da ação fosse realmente julgado.
Nessa linha de raciocínio:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO
PARTICULAR PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. "Não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente
processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de
declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente torna cabível a
fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de agravo
de instrumento" (REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 29/6/2009).
2. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o
cabimento da verba honorária por força da sucumbência informada pelo
princípio da causalidade.
3. A condenação da parte contrária ao pagamento de honorários é matéria de
ordem pública, cognoscível ex officio pelo juiz.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp
1.584.753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A omissão que justifica o provimento do recurso especial por deficiência
na prestação jurisdicional constitui aquela relevante e apta a modificar o
resultado do julgamento. Desinfluente, no caso, a descrição pormenorizada
da argumentação do agravante, uma vez que a condenação da parte autora
nos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, impondo-se
àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba
honorária à parte contrária.
2. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a
não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, em
face do cenário dos autos, o que não se afigura presente na hipótese.
3. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, a fim
de justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.351.759/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe
16/09/2015).
No caso, o TRF da 5ª Região, soberano nas circunstância fáticas da causa,
entendeu que (e-STJ fl. 269) "não é possível imputar culpa a qualquer das partes pela perda
superveniente do objeto da ação".
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, por implicar o revolvimento do
contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE
CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Em regra, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do
processo e, portanto, deverá arcar com as despesas processuais, sendo este o
conteúdo do princípio da causalidade. Para ilidir essa presunção, é preciso
provar que o ingresso da parte vencedora no processo ocorreu por ato
exclusivamente seu; ou seja, é necessária a demonstração de sua culpa
exclusiva.
2. Entretanto, no caso dos autos, para se determinar a existência ou não de
culpa exclusiva da parte vencedora, seria necessário o revolvimento dos fatos
e das provas produzidas no processo, providência vedada nesta sede recursal,
circunstância que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Precedentes do STJ.
3. Ademais, conforme bem salientado nas instâncias ordinárias, os atos
executórios são praticados preponderantemente no interesse da exequente, e
sob sua supervisão, pelo que deverá arcar com os honorários advocatícios do
embargante.
4. Recurso Especial ao qual se nega seguimento. (REsp 1.203.008/RJ,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1
- PRIMEIRA TURMA, DJe 10/10/2011).
Por fim, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Nesse sentido, destaco precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em
violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia.
2. Carece do necessário prequestionamento, a matéria não apreciada nem
decidida pela Corte de origem, e que não foi objeto dos embargos de
declaração opostos na origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF.
3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de
limitação no título executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame
fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.309.199/DF,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal
ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.647.724/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a
matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas
sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 3.
"Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial
pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp
1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.724.906/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe
11/05/2018).
Recurso especial da União
Extrai-se dos autos que as razões do recurso especial estão dissociadas do
que foi decidido na origem.
Com efeito, a hipótese dos autos trata de extinção da ação, ante a perda do
objeto, sem ônus para as partes.
Entretanto, a recorrente desenvolveu tese no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser incrementados, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao
ponto, nos termos das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles", e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU
FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. [...]
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso
do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução
fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do
tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no
AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 9/3/2012.
4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o
consequente não conhecimento do recurso especial.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO.
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA
CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 05/STJ, via processual
adequada para interpretação de cláusulas editalícias.
4. Divergência jurisprudência não demonstrada nos moldes do disposto nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ,
porquanto não há identidade do contexto fático entre os acórdãos cotejados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.581.337/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe
19/08/2016).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
dos recursos especiais interpostos pelo município de São Miguel dos Milagres e pela União.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?