Informações do processo 2018/0291525-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.604
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 28/11/2018 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por
ALBERTINO ILDEU DA SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática desta
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls.
744/745).

Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 762/773).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: C9F5F428-CED9-44DA-BEAB-0BB7A511D75B


Retirado da página 591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS
(PREPARO). INTIMAÇÃO PARA A
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DOS RECORRENTES.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ALBERTINO ILDEU
DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
650):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

1.  É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art.
1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante
equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 695/699).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 703/717), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 724/736.

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BE574E5F-88C8-4335-94EB-A5F986BA97DA

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta admissão .

Com efeito, observa-se que a insurgência foi interposta sem o devido
pagamento das custas recursais, consoante certificado à fl. 718.

E, embora devidamente intimado para suprir a falta, o recorrente
quedou-se inerte (fl. 742).

Assim, o recurso não pode ser admitido, porquanto deserto, nos termos do
artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).

2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no
momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente,
após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 .

3. Na hipótese, a parte recorrente efetuou o recolhimento
simples dos valores devidos, o que acarreta a declaração de
deserção do recurso .

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.288.338/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe
16/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO
OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM
DOBRO. DESERÇÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(AgInt no AREsp 1.263.751/MA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/10/2018, DJe 29/10/2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário .

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 13 de setembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BE574E5F-88C8-4335-94EB-A5F986BA97DA

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Retirado da página 537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ALBERTINO ILDEU
DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do
pagamento das custas recursais -
vide certidão à fl. 718.

Ademais, observa-se que o recorrente foi condenado ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (fls. 650/653), ficando, pois, condicionada
a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do
que dispõe o artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.

À vista disso, intime-se o recorrente para que comprove o pagamento do
preparo ou, caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro,
conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, bem como
promova o recolhimento da multa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não
admissão do recurso extraordinário.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 23 de agosto de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/08/2019 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO

MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual

existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para

rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo

julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os

fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro

recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º

do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2019 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão