Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
03/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por
ALBERTINO ILDEU DA SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática desta
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls.
744/745).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 762/773).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: C9F5F428-CED9-44DA-BEAB-0BB7A511D75B
25/09/2019 Visualizar PDF
17/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS
(PREPARO). INTIMAÇÃO PARA A
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DOS RECORRENTES.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ALBERTINO ILDEU
DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
650):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art.
1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante
equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 695/699).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 703/717), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 724/736.
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: BE574E5F-88C8-4335-94EB-A5F986BA97DA
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, observa-se que a insurgência foi interposta sem o devido
pagamento das custas recursais, consoante certificado à fl. 718.
E, embora devidamente intimado para suprir a falta, o recorrente
quedou-se inerte (fl. 742).
Assim, o recurso não pode ser admitido, porquanto deserto, nos termos do
artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no
momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente,
após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 .
3. Na hipótese, a parte recorrente efetuou o recolhimento
simples dos valores devidos, o que acarreta a declaração de
deserção do recurso .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.288.338/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe
16/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO
OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM
DOBRO. DESERÇÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp 1.263.751/MA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/10/2018, DJe 29/10/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: BE574E5F-88C8-4335-94EB-A5F986BA97DA
27/08/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ALBERTINO ILDEU
DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do
pagamento das custas recursais - vide certidão à fl. 718.
Ademais, observa-se que o recorrente foi condenado ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (fls. 650/653), ficando, pois, condicionada
a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do
que dispõe o artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.
À vista disso, intime-se o recorrente para que comprove o pagamento do
preparo ou, caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro,
conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, bem como
promova o recolhimento da multa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não
admissão do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de agosto de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
16/08/2019 Visualizar PDF
15/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/08/2019 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
12/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º
do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2019 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?