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Movimentações 2019 2018
22/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra acórdão
proferido pela Primeira Turma desta CORTE, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . ART. 244, §3º, COMBINADO COM O ART. 242, §2º, I E II, AMBOS
COMBINADOS COM O ART. 70, II, "I", TODOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS
CORPUS NO STJ. ANÁLISE QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DESTA
CORTE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em síntese, requer a defesa o conhecimento e provimento do
presente Agravo Regimental, com intuito de ser reconsiderada a decisão ora
agravada, ou a apresentação do feito em mesa para julgamento quando então
requer que seja provido este recurso, com o consequente conhecimento e
provimento do RHC e finalmente que seja concedida a ordem de Habeas
Corpus, nos termos da impetração.
É o relatório. Decido.
O presente recurso, por ser manifestamente incabível, não merece
ser conhecido.
Nos termos do art. 317 do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de
decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que
causar prejuízo ao direito da parte . Logo, somente decisões monocráticas
poderão ser impugnadas por meio do referido recurso.
Registre-se que a jurisprudência desta CORTE consolidou-se no
sentido de que a interposição Agravo Regimental contra acórdão proferido
pelo Plenário ou por uma de suas Turmas, como ocorre na espécie,
caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos
declaratórios. Precedentes: ARE 680977 AgR-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 9/11/2017; Pet 5161 AgR-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 10/8/2017; ARE 901450 AgR-AgR, Rel.
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 17/3/2016:
JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE
“AGRAVO REGIMENTAL" – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO –
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. – Não se revela
admissível “agravo regimental" contra acórdão emanado de órgão colegiado
(Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. –
Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da
fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina.
(ARE 926113 AgR-EDv-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2016)
Diante do exposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos
do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . ART. 244, §3º, COMBINADO COM O ART. 242, §2º, I E II,
AMBOS COMBINADOS COM O ART. 70, II, "I", TODOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS
CORPUS NO STJ. ANÁLISE QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 7 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes Militares
Criando um monitoramento
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