Informações do processo RHC 165323

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/11/2018 a 22/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 165323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra acórdão

proferido pela Primeira Turma desta CORTE, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. ART. 244, §3º, COMBINADO COM O ART. 242, §2º, I E II, AMBOS
COMBINADOS COM O ART. 70, II, "I", TODOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NO PRÉVIO
WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS
CORPUS
NO STJ. ANÁLISE QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DESTA
CORTE.

AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em síntese, requer a defesa o conhecimento e provimento do
presente Agravo Regimental, com intuito de ser reconsiderada a decisão ora
agravada, ou a apresentação do feito em mesa para julgamento quando então
requer que seja provido este recurso, com o consequente conhecimento e
provimento do RHC e finalmente que seja concedida a ordem de Habeas
Corpus, nos termos da impetração.

É o relatório. Decido.

O presente recurso, por ser manifestamente incabível, não merece
ser conhecido.

Nos termos do art. 317 do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de
decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que
causar prejuízo ao direito da parte
. Logo, somente decisões monocráticas
poderão ser impugnadas por meio do referido recurso.
Registre-se que a jurisprudência desta CORTE consolidou-se no
sentido de que a interposição Agravo Regimental contra acórdão proferido
pelo Plenário ou por uma de suas Turmas, como ocorre na espécie,
caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos
declaratórios. Precedentes: ARE 680977 AgR-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 9/11/2017; Pet 5161 AgR-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 10/8/2017; ARE 901450 AgR-AgR, Rel.
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 17/3/2016:
JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE
“AGRAVO REGIMENTAL" – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO –
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. – Não se revela
admissível “agravo regimental" contra acórdão emanado de órgão colegiado
(Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. –
Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da
fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina.

(ARE 926113 AgR-EDv-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2016)
Diante do exposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos

do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO

SEGUIMENTO AO RECURSO.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 165323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.


Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 165323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS
. ART. 244, §3º, COMBINADO COM O ART. 242, §2º, I E II,
AMBOS COMBINADOS COM O ART. 70, II, "I", TODOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NO PRÉVIO
WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS
CORPUS
NO STJ. ANÁLISE QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 7 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 165323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes Militares


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão