Informações do processo 2018/0310184-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1404303
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2018 a 18/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: . - Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por TRITEC EQUIPAMENTOS LTDA. contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.

183):

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM
CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. QUITAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. Não verificada a quitação do contrato de compra e venda
com reserva de domínio, diante da exigibilidade dos encargos moratórios e da

cláusula penal, resta afastada a pretensão declaratória DA SUCUMBÊNCIA:

Readequada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE."

Opostos embargos de declaração pela parte adversária, foram rejeitados (fls. 215-228).
Nas razões do recurso especial, apontou a parte recorrente dissídio jurisprudencial,
sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso submetido a julgamento,
pois: (i) não há como considerar o agravado destinatário final na cadeia de produção e, portanto,
consumidor do insumo agrícola, quando se trata de produtor rural; (ii) o agravado firmou contrato de
alto valor (R$530.000,00), possui créditos financiados de alto vulto (R$735.000,00), não se tratando

de pequeno produtor.

Contrarrazões ao recurso especial constam de fls. 391-407.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 409-428).

Contra aludida decisão a recorrente interpõe o agravo (fls. 456-469).

Contraminuta de agravo ao recurso especial às fls. 478-489.

É o relatório.
DECIDO.

2. Inicialmente, é de registrar que a questão devolvida ao exame desta Corte Superior
de Justiça diz respeito ao inconformismo da agravante acerca do entendimento adotado pelo Tribunal
de origem, alegando, em síntese, que:

(i) o agravado não é consumidor, não é destinatário final do insumo agrícola objeto da
contratação, não havendo que se aplicar ao caso concreto as normas do microssistema de defesa do
consumidor, como procedido pelo Tribunal de origem;

(ii) a expressão econômica do contrato formalizado entre as partes e as informações
trazidas aos autos sobre financiamentos obtidos pelo agravado denotam que não se trata de um
adquirente com características de vulnerabilidade e hipossuficiência exigidas para a especial proteção
do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, o v. acórdão recorrido, fundamentou os pontos de divergência da
posição jurídica da ora agravante do seguinte modo (fls. 187-189):

2018.

Aplicam-se as regras de direito do consumidor às relações de consumo, assim
identificadas aquelas que envolvem, de um lado, um fornecedor de produtos ou
serviços e, de outro, um consumidor. Caracteriza-se como fornecedor toda
pessoa, física ou jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestações de serviço, segundo dispõe o artigo
3° do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, é consumidor, nos
termos do artigo 2° do CDC, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final. O autor é agricultor, e adquiriu o
bem (pulverizador) para utilizá-lo na sua atividade agrícola, o que não afasta sua
condição de destinatário final, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de
Justiça: (...) Nestes termos, reconheço que a relação travada entre as partes é de
consumo, incidindo, por conseqüência, as normas do Código de Defesa do
Consumidor."
Sobre a suposta omissão, em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem
declinou os seguintes esclarecimentos, embora tenha rejeitado os embargos de declaração (fls.

781-783):

“Não fosse isso, o voto trata de maneira clara e didática que A simulação é
uma modalidade de invalidação do negócio jurídico, a qual remete,
necessariamente, à disciplina do CC, no artigo 167, em que se determina a
nulidade de negócio jurídico simulado. Ora, se o contrato (em que se operou a
quitação plena e rasa) teve reconhecida a mácula da simulação no negócio
jurídico que o antecedeu (subjacente), consectário lógico é o de que a quitação
não tem efeito, pois tudo que a antecedeu é nulo de pleno direito. Ainda, a parte
embargante sustenta que não há no acórdão nenhuma referência aos
documentos advindos do Banrisul e da Receita Federal, comprobatórios de
que, como disse o apelante, ocorreram dois negócios entre ele e Ambrósio, um
foi a compra e venda do imóvel, outro foi o mútuo, e ambos estão devidamente
declarados por ambas as partes à Receita Federal. No que tange a essa
alegação destaco que o contrato foi firmado com a intenção de obter a
liberação do valor financiado para o réu e não para os autores, tanto é assim
que o valor do financiamento, creditado na conta do autor (fl. 500), foi
repassado integralmente ao réu, descontado o valor do imposto de renda
mediante cheque (fl. 40-41), caracterizando simulação, com a conseqüente
nulidade do negócio jurídico. Ou seja, qualquer relação subjacente ao negócio
fraudulento considerar-se-á nula, pois o consectário lógico da relação
simulada. Explico. As provas colacionadas levam a crer que a compra e venda
pactuada, em verdade, ocorria para tão somente simular situação da qual o
bem viria a servir como garantia hipotecária em aquisição diversa. Toda a
negociação ocorreu basicamente para simular situação de compra e venda,
para que, posteriormente, o bem imóvel em questão viria a ser ofertado em
garantia para a aquisição de outro imóvel. Por esse motivo a compra e venda
que teve como finalidade a pactuação de negócio jurídico simulado deve ser

2018.

declarada nula. Houve uma declaração enganosa de vontade, visando produzir

efeito diverso do ostensivamente indicado, ou seja, pactuou-se uma compra e
venda (simulada) para produzir um efeito diverso, no caso, consubstanciada no
oferecimento deste próprio bem como garantia para a aquisição de outro bem

imóvel. Repito, tudo que advir da pactuação da compra e venda é nulo de
pleno direito. Afora isso, houve perícia grafodocumentoscópica que concluiu
que o recibo de f1.41 foi escrito pela parte autora AMBRÓSIO e firmado pela

parte ré JOSÉ (fls.69-75 - realizada na ação de obrigação de fazer -
010/1.07.0023416-3). Ora, se mostra totalmente incoerente que alguém venda
um imóvel e que, da venda, repasse parte do valor do preço para o próprio
comprador. Nítida é a simulação. Dito isso, reafirmo que restaram enfrentados
todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente, sendo desnecessário
listar todos os dispositivos legais de possível aplicação, não podendo ser
considerada a decisão como não fundamentada. Destarte, inexistindo omissão
no acórdão, evidenciada resta a mera pretensão de rejulgamento da matéria."

3. A propósito da aplicabilidade das normas do microssistema de defesa do
consumidor ao agricultor que adquire pulverizante agrícola para aplicá-lo em plantação, a convicção

formada pelo tribunal local revela-se harmônica com o entendimento pacificado nesta Corte Superior

de Justiça sobre o tema, consoante os julgados cujas ementas vão a seguir colacionadas:

RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. ADUBO. A Turma não conheceu
do recurso da recorrente, empresa fabricante de fertilizantes, e manteve o
julgado que constatou a sua culpa, malgrado o seu sustentado enfoque
questionando o conceito de "destinatário final" de bem ou serviço adquirido
(CDC, art. 2º). A questão decorreu de ação indenizatória por deficiência de
nutrientes no adubo, de marca da recorrente, fornecido ao agricultor recorrido.

Para os efeitos previstos no referido art. 2º, consignou-se que é consumidor o
agricultor que utiliza o adubo em sua lavoura. Quanto à argüida prescrição ou
decadência, aplica-se à espécie o art. 27 do CDC, e não os arts. 210 e 211 do
Código Comercial, conforme pretendido, porquanto o fabricante responde

perante o consumidor pela má qualidade dos seus produtos fornecidos que
lesionem a implementação da produção agrícola nacional. REsp 208.793-MT,

Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/11/1999.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUTOR AGRÍCOLA. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O agricultor, ao adquirir bem

móvel para utilizar em sua atividade produtiva, torna-se destinatário final,
aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Precedentes. 3. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 1311118/RS, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe

2018.

26/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRICULTOR.
PRODUTO. ATIVIDADE RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. É
possível enquadrar o agricultor como destinatário final para fins de incidência do
Código de Defesa do Consumidor quando os produtos são utilizados na
produção agrícola. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
Ag 1370994/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLICATAS MERCANTIS E
CONFISSÃO DE DÍVIDA. AGRICULTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. "O agricultor que
adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva,
deve ser considerado destinatário final, para os fins do artigo 2º do Código de
Defesa do Consumidor" (REsp 445.854/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 453) 2.
Dessarte, entender de forma diversa do acórdão recorrido no sentido de que "o
produto adquirido pelo agravante foi aplicado na área de sua lavoura, não
havendo intermédio de comercialização ou revenda, tomando o agricultor como
último elo da cadeia econômica do referido adubo" demandaria o revolvimento
fático probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1209271/MT, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe

01/02/2016).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 557, §

2º, DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE PLANTADEIRA.
DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. No caso de
interposição de agravo interno contra julgamento notoriamente ajustado à
orientação pacífica do STJ, é aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC, não havendo falar em necessidade de esgotamento da instância. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda. 3. O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo
em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final. 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no AREsp 422.535/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,

DJe 23/04/2015).

2018.
Portanto, no caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ,
que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento

aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea “a" quanto na alínea “c" do permissivo
constitucional.

5. Sobre as peculiaridades relativas à expressão econômica do contrato firmado e
eventual demonstração de porte financeiro do produtor agrícola em questão, o acórdão recorrido
fundamentou-se no exame dos fatos e provas carreados aos autos, matéria soberanamente decidida

nas instâncias ordinárias.

Nesse aspecto, a pretensão recursal se revelou inviável, sendo de se confirmar a
decisão agravada, pois o reexame de aludidas conclusões é inviável a este Tribunal em sede de
recurso especial por vedação expressa dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Rever aludidos aspectos da causa demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/11/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(1245)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1404309 - RJ (2018/0310192-7)

AGRAVANTE : CLUBE MONTE LIBANO
ADVOGADOS : TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO - RJ031200

DANIEL RENOUT DA CUNHA - RJ073506

RICARDO MAGALHÃES DE NOVAES - RJ060430
PABLO PEDRO SIMÕES SANTANA - RJ203106

AGRAVADO   : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) - RJ060587

AGRAVADO   : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A

ADVOGADOS : FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI - RJ124107

ANDREA DE OLIVEIRA MANGELLI ALMEIDA - RJ107973

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA

MINISTRO IMPEDIDO          : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Distribuição automática em 28/11/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(1246)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1404327 - RJ (2018/0310216-5)

AGRAVANTE : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS : MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH E OUTRO(S) - RJ093126

ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615

PATRICIA PERROTTA DE ANDRADE - RJ203667
AGRAVADO   : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADORE : RODRIGO DE ALMEIDA TÁVORA E OUTRO(S) - RJ099092

S

ANDRÉ SERRA ALONSO - RJ125158

BRUNO FERNANDES DIAS - RJ151839

RELATOR     : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA

Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 28/11/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(1247)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1404343 - PR (2018/0310304-9)

AGRAVANTE : MINERAÇÃO MORUMBI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : CARLOS JOSE DAL PIVA - PR020693

HUBERTO OTTO MAHLMANN E OUTRO(S) - PR026615

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

RELATOR     : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA

Distribuição automática em 28/11/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(1248)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1404352 - RS (2018/0310331-6)

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

PROCURADORE : ELTON AIRTON ZIELKE - RS017574
S

MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584

DANIELA FERNANDA COSTA - RS034422
MILENE SCOP - RS054549
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S) - RS049418

NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
DEBORA CARVALHO DE SOUZA - RS074290B

AGRAVADO  : SCHORR ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO : HOLZMEIER ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO : MIRIAM WINTER E OUTRO(S) - RS031024

RELATOR     : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA

Distribuição automática em 28/11/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(1249)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1404354 - RS (2018/0310288-5)

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 3ª

REGIÃO

AGRAVADO : VIVENDI COMERCIALIZACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO : EUZÉBIA KRUSSER FERRARI - RS046813

RELATOR     : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

Processo registrado em 28/11/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(1250)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1404373 - RS (2018/0310400-0)

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

PROCURADORE : ELTON AIRTON ZIELKE - RS017574
S

MARCOS TUBINO BORTOLAN E OUTRO(S) - RS036584

PATRICIA BERNARDI DALL ACQUA - RS038849
DANIELA FERNANDA COSTA - RS034422

MILENE SCOP - RS054549
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
DEBORA CARVALHO DE SOUZA - RS074290B
AGRAVADO : CELIA RODRIGUES SIFRONIO
AGRAVADO : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA
ADVOGADO : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA E OUTRO(S) -

RS0047570

RELATOR     : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA

Distribuição automática em 28/11/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão