Informações do processo 2018/0263921-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.527
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2018 a 22/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.
1.121-1.128 (e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial, nos seguintes
termos:

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado (e-STJ, fls. 968-969):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- A causa de pedir do Autor/apelante diz respeito a entrevista
concedida pelos Demandados no dia 23.10.2012, ao programa
"A Hora da Verdade". A presente Ação foi intentada em
07.08.2016, ou seja, muito tempo após o prazo trienal,
operando-se, portanto, a prescrição do direito Autoral no que
concerne a reparação civil (danos morais).

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.006-1.018).

Nas razões de recurso especial, aponta o ora recorrente, violação dos
artigos 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil
de 2015; 5º, V, X e XXXV, da Constituição Federal de 1988; 186 e
927 do Código Civil de 2002, além de dissídio jurisprudencial.
Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional.

No mérito, sustenta que "a prescrição só iniciará em virtude do
último ato praticado, que no caso dos autos é a representação
criminal, a qual fora ajuizada em 08/08/2013, transitada em julgado
em 20/05/2014, bem como a propositura da Ação Reparatória de
Danos Morais em 07/08/2016, aplicando-se às regras contidas no
artigo 206, § 3º, V, do Código Civil Brasileiro, tem-se que o direito
do autor em reivindicar em juízo os danos morais suportados, seria
em 20/05/2017. Contudo a presente ação foi proposta antes do
atingimento da prescrição (faltando assim 09 meses e 14 dias para a
prescrição)" (e-STJ, fl. 1.041).

Requer, outrossim, o afastamento da prescrição, bem como, a
condenação dos recorridos à indenização por danos morais, uma vez
que fora "injustamente acusado, processado, e, pior, tivera sua
imagem denegrida, perante a categoria que representava, qual seja,
Guarda Municipal, em virtude dos atos ilícitos praticados pelos
Recorridos" (e-STJ, fl. 1.045).

Contrarrazões apresentadas por SIGMA - SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DE ARACAJU/SE E OUTROS às fls.
1.084-1.086 (e-STJ).

O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls.
1.098-1.101 (e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso especial merece ser provido, em parte.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos
requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil,
conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

De início, no tocante à alegada violação do artigo 5º, V, X e XXXV,
da Constituição Federal de 1988, necessário salientar que a via
especial não é sede própria para a discussão de matéria de índole
constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal.

No mais, quanto à apontada ofensa aos artigos 489, 1.013 e 1.022, II,
do CPC/2015, ressalto que não é omissa e nem carece de
fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido
contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as
questões que lhe foram propostas adotando entendimento que ao
órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE
DÉBITO. AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA
380/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC/2015, pois não há omissão, contradição ou obscuridade
no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida
e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação
revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ),
bem como não possui o condão de interromper o prazo
prescricional da ação executiva, tendo em vista que a
revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu
crédito.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1305630/MA, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18.9.2018,
DJe 21.9.2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.

1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada.

2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial,
pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos
elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de
ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula
7/STJ.

3. Fixada a compensação de honorários na vigência do
CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo
ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da

Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida
pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou
modifica.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.131.853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8.2.2018, DJe
16.2.2018)

No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza,
nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais,
lacunas ou contradições.

A Corte de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos,
confirmou a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição
e extinguiu o feito com resolução de mérito, sob os seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 971-972):

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS interposta por PAULO HENRIQUE
SOUZA MENEZES contra o SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DE ARACAJU - SIGMA, EDMILSON
SANTOS PEREIRA, DENIS FRUTOSO DOS SANTOS,
ROGÉRIO CÉSAR SANTOS e MARCOS MCGREGOR
QUEIROZ ALMEIDA, extinta com resolução do mérito, pelo
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, em
abril de 2017.

Compulsando os autos, observo que o Autor
pleiteia ressarcimento dos Requeridos por danos morais
sofridos, em razão de calúnias perpetradas por estes, que
macularam sua honra.

Analisando pormenorizadamente o in folio e a
vasta documentação acostada ao mesmo, verifico que a causa
de pedir do Recorrente, diz respeito a entrevista dada pelos
Demandados em 23.10.2012, veja-se trechos da inicial:

"(...)

Insatisfeito em macular a boa imagem social do
Requerente Paulo Henrique nas redes sociais, o
Requerido Denis Frutuoso, procurou os meios de
comunicação, onde mais uma vez alterou a realidade
dos fatos, visando apenas macular negativamente a boa
imagem social do Requerente Paulo Henrique.

Com isso, no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2012 foi
realizado um debate no programa "A HORA DA
VERDADE" conduzida pelo jornalista George
Magalhães, (com audiência para todo os estado de
Sergipe) entre os senhores Marcos McGregor Queiroz
Almeida (advogado da chapa 02), Rogério de Andrade
(candidato a vice - presidente da chapa 02), Denis
Frutuoso dos Santos (Requerido dessa ação, e candidato
a presidente da chapa 02 (impugnado), Ney Lucio dos
Santos, presidente da diretoria anterior) e o Requerente
Paulo Henrique Souza Menezes (diretor de assuntos
jurídicos da diretoria anterior e condutor do processo
eleitoral). (Anexo, CD da entrevista).

Durante a entrevista, o Requerido Denis Frutuoso e o
Advogado da Chapa 02 Marcos McGregor Queiroz
Almeida, alteraram propositalmente a realidade dos
fatos, conduzindo o jornalista, e a sociedade Sergipana a
acreditar nas suas inverdades, malucando negativamente
a boa imagem social do Requerente.

Por causa dessas afirmações falsas, a imagem do
Requerente Paulo Henrique foi duramente atacada nas
redes sociais, onde muitos passaram a acreditar que ele
realmente queria ficar no sindicato a força, e que queria
ficar com os bens da entidade (carro, etc.) (anexo doc.
portagens de diversos Guardas nos grupos "Guarda
Municipal", "Concursados da Guarda" "Guardas de
Aracaju") O desfecho dessa história foi à falsificação
da ata de eleição e posse pelos Requeridos
(EDMILSON SANTOS PEREIRA, ROGÉRIO CESAR
SANTOS, e MACGREGOR QUEIROZ ALMEIDA)
visando a sua condução ilegal do Requerido Denis ao
cargo de presidente eleito do sindicato (registro da Ata
Falsificada 23 (vinte e três) de outubro de 2012) (Anexo,
doc. Ata Falsificada). (grifei)

Verifico ainda, que a despeito do Requerente
ter informado que o Sindicato requerido e o demandado
DENIS FRUTUOSO intentaram contra o mesmo Ação de
Apropriação Indébita, Processo nº 201321290657, restou
plenamente demonstrado na inicial, como acima transcrito, que
a causa de pedir está atrelada a veiculação da entrevista dada

pelos Réus no dia 23.10.2012, ao programa "A Hora da
Verdade".

Pois bem!

Perlustrando o in folio, verifico que o cerne da
questão diz respeito a possibilidade ou não de ser reconhecido
no caso concreto, o instituto da prescrição como entendeu o
Magistrado a quo.

A prescrição, como é sabido, é a extinção da
pretensão pela inação de seu titular. Como as relações
jurídicas não podem se eternizar, o direito elege um certo
espaço de tempo para que a pessoa exerça sua pretensão.
Ultrapassado este lapso temporal, o Autor não pode mais
exigi-lo, tendo ocorrido a prescrição da sua pretensão.

Na legislação aplicável à tutela autoral, o
legislador incluiu a reparação civil no rol das ações que estão
sujeitas ao prazo prescricional de três anos. O artigo 206, §3°,
inciso V, do Código Civil, assim preceitua, in verbis:

"Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;"

Analisando os presentes autos, como
anteriormente dito, verifico que a causa de pedir do Apelante
diz respeito a entrevista concedida pelos Demandados no dia
23.10.2012, ao programa "A Hora da Verdade. A presente
Ação foi intentada em 07.08.2016, ou seja, muito tempo após o
prazo trienal, operando-se, portanto, a prescrição do direito
Autoral no que concerne a reparação civil (danos morais).

Da análise dos autos, observo que o acórdão recorrido está em
desacordo com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte,
bem como contrariando o disposto no artigo 200 do Código Civil de
2002.

O referido dispositivo assim estabelece:

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva.

Da análise do mencionado artigo, verifica-se uma relação de
subordinação "entre o fato a ser provado na ação penal e o
desenvolvimento regular da ação cível" (AgRg no REsp
1.320.528/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe
4.9.2012).

Apesar das responsabilidades civil e criminal serem distintas, em
virtude das diferentes tutelas prestadas a diferentes bens jurídicos, o
fato lesivo é o mesmo, guardando uma relação de prejudicialidade
entre a ação penal já ajuizada, na qual se apura o evento danoso, e
futura ação civil indenizatória.

Dessa forma, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa
impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, como
no caso dos autos, retomando o curso do prazo prescricional da
pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da
ação penal.

Portanto, tendo a presente ação civil ex delicto sido ajuizada em
7.8.2016 e o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrido em
20.5.2014, imperioso concluir pela não ocorrência da prescrição.
Assim é o entendimento já pacificado desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL
EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A existência de processo criminal, no qual se apura a
responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, é
causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do
Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva." Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgRg no REsp 1.256.777/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20.4.2017, DJe
2.6.2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO EXTREMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de
que a existência de processo criminal, no qual se apura a
responsabilidade do motorista da empresa demandada pelo
acidente, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do
artigo 200 do Código Civil: "Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Incidência Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela
agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos
invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida
integralmente em seus próprios termos.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.314.427/MG, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18.4.2017, DJe
5.5.2017)

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial,
para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o regular
processamento da ação indenizatória por danos morais.
Intimem-se.

Sustenta o embargante omissão na decisão ora embargada, uma vez que "o
argumento central que, indubitavelmente, infirmaria a presente conclusão adotada, quer
seja, o fato de que, em verdade, mais do que “dizer respeito", a causa de pedir do
presente feito, “está atrelada" a veiculação da entrevista dada pelos Réus no dia
23.10.2012, ao programa “A Hora da Verdade" e não ao ingresso de representação
criminal de apropriação indébita sob o n. n.201321290657, não foi devidamente
enfrentado, posto que já deduzido no presente processo" (e-STJ, fl. 1.134).

Impugnação às fls. 1.194-1.203 (e-STJ), pelo não provimento dos
presentes embargos de declaração e pela condenação do embargante por litigância de
má-fé.

Assim delimitada a questão, aprecio os argumentos.

Verifico que não estão presentes os vícios elencados nos arts. 489, II e §

1º e 1.022, I e II, do atual Código de Processo Civil do 2015, pois os embargos de
declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
Tribunal, ou por deficiência na fundamentação.

Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento
próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão
eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito
modificativo.

A decisão embargada foi clara ao afastar a prescrição considerando que a
presente ação de indenização por danos morais foi ajuizada em 7.8.2016 e o trânsito em
julgado da ação penal a ela relacionada ocorreu em 20.5.2014 e, por consignar que,
apesar das responsabilidades civil e criminal serem distintas, em virtude das diferentes
tutelas prestadas a diferentes bens jurídicos, o fato lesivo é o mesmo, guardando uma
relação de prejudicialidade entre a ação penal já ajuizada, na qual se apura o evento
danoso, e futura ação civil indenizatória.

Os apontados vícios, além de inexistentes, objetivam, na verdade a
rediscussão do que já foi decidido, o que extrapola os limites previstos para o recurso de
embargos de declaração.

Em face do exposto, rejeito os embargos

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