Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
26/11/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A
CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. ADEQUAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REL. MIN. MARCO AURÉLIO.
AGRAVO DOS SERVIDORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto
por HELENA DA SILVA e outros, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária, ora em fase de
pagamento de precatório Não incidência de juros moratórios entre a
elaboração da conta e a efetiva expedição do requisitório Incidência da
Súmula Vinculante nº 17 do STF Aplicabilidade da Lei 11. 960/2009
Decisão mantida Recurso improvido (fls. 496).
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles
rejeitados (fls. 357/363).
3. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente
alega ofensa aos arts. 502 do NCPC, 100, §§ 5o. e 12, da Constitucional Federal e,
também, violação flagrante aos princípios constitucionais de proteção à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, CF), uma vez que o título judicial que estabeleceu o
cômputo de juros sem qualquer restrição transitou em julgado antes da vigência da referida
súmula em 2009.
4. É o relatório.
5. Inicialmente, no tocante aos arts. 5o., XXXVI, 100,
§§ 59 e 12 da Constitucional Federal, registre-se que a análise de matéria de cunho
constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte,
sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência.
6. Quanto ao mais, a Corte Especial do STJ, no
julgamento do REsp. 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 4.2.2010, havia fixado a orientação de que não incidem juros moratórios no período
compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição de requisição de
pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo
constitucional para seu cumprimento.
7. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral,
consolidou o entendimento de que incidem os juros da mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do
precatório.
8. Corroborando tal orientação, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos, para cumprimento
do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é medida que
se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por
esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso, com
repercussão geral, examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte, contrariamente à
jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, entendeu que, em
execução de sentença, incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
3. Com base no art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum
objeto de impugnação no RE, para dar provimento ao agravo regimental
a fim de restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (EDcl
no AgRg no REsp. 1.073.908/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
DJe 6.11.2017).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE
CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RE 579.431/RS. REPERCUSSÃO
GERAL.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada
afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o
julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser
considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mérito, a discussão estabelecida nos
autos versa, efetivamente, sobre a incidência dos juros de mora no
período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
3. Em que pese a orientação desta Corte,
firmada no REsp 1.143.677/RS sob o rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, segundo a qual não incidem juros moratórios no período
compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a requisição
de pequeno valor (RPV), deve prevalecer o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, assentado no julgamento do Recurso Extraordinário
579.431/RS em 19.04.2017, sob o regime da repercussão geral - Tema 96
-, segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno
valor - RPV ou do precatório.
4. No caso, o acórdão recorrido encontra-se
em sintonia com a novel orientação do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso Especial não provido (REsp.
1.671.032/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE
MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE
CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE
PAGAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REALINHAMENTO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO
PELO STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do
REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C
do CPC/73, adotou entendimento no sentido de que não incidem juros
moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do
efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor
(RPV).
2. Ocorre que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE n. 579.431, com repercussão
geral reconhecida, realizado na sessão de 19/4/2017, enfrentou essa
questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese contrária à
fixada pela Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp
1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
3. Dessa forma, de rigor a reforma do
acórdão embargado para realinhar o entendimento e, nos termos do art.
1040 do CPC/15, fazer a devida adequação ao decidido pelo STF, no
sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do
precatório".
4. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do INSS
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 946.172/PR, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 27.6.2017).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo
sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Hipótese em que a Corte Constitucional,
superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.143.677/RS,
considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a
data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da
expedição do precatório.
3. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, em caráter excepcional, para realizar a
adequação prevista no art. 1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao
recurso especial do INSS (EDcl nos EDcl no REsp. 1.498.485/PR, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 21.8.2017).
9. Nestes termos, impõe-se reconhecer que o acórdão
recorrido encontra-se em dissonância com a novel orientação do Supremo Tribunal Federal,
impondo-se, assim, o provimento do Recurso Especial interposto pelos Servidores.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?