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17/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 179 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O STJ possuir firme o entendimento no sentido de que: "É
prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense,
devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu
término.".(AgInt no REsp 1554278/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe 07/12/2018).
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/03/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2020 Visualizar PDF
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