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Movimentações 2019 2018
28/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01662906420168090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 23, p. 94):
“Apelação Cível. Ação revisional de cláusulas contratuais c/c
consignação em pagamento, com pedido de tutela antecipada. Cédula de
crédito bancário. Capital de giro. I – Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital
de giro, não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, vez que ausente a relação de consumo. II – Juros
remuneratórios. Taxa média de mercado. O paradigma a ser considerado na
detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa
média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da
formalização da avença. Nos instrumentos contratuais apresentados, não se
constata discrepância entre as taxas de juros remuneratórios contratados e
aquelas aplicadas, em média, pelo mercado. III – Capitalização mensal de
juros. Legalidade. É legal a cobrança expressa de capitalização mensal de
juros nas cédulas de crédito bancário (Súmula 93, STJ), não havendo falar,
assim, em sua exclusão. IV – Consignação em Pagamento. Diante da
ausência de depósitos efetivamente consignados pela apelante, mister o
reconhecimento da improcedência do pedido consignatório por ela formulado.
V – Prequestionamento. Não cabimento. O prequestionamento levantado pelo
apelante no caso em análise não se mostra cabível, pois, para fins de
interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não é necessário a
referência expressa a todos os dispositivos legais indicados como violados
pelas partes, bastando o exame da controvérsia à luz dos temas invocados
em decisão fundamentada. Apelação Cível conhecida e desprovida."
Não há nas razões recursais manifestação pertinente à demonstração
de existência de repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Verifico, de fato, a ausência de preliminar formal fundamentada de
repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
Considerando que o apelo extraordinário foi subscrito em 21 de
agosto de 2018, a exigência da preliminar de repercussão geral já estava em
vigor.
Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado na legislação
processual vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de
Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III,
do CPC e art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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