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Movimentações 2019 2018
07/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 16132584 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS
PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE APELO EXTREMO
E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração
“ contra qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção
do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ".
2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas na decisão embargada.
3. Ausência de omissão, contradição e obscuridade justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em
recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de ressonância
constitucional das matérias que versam sobre cerceamento de defesa em
razão do julgamento antecipado da lide.
O embargante aduz omisso o julgado, ao articular direta a ofensa a
preceitos constitucionais. Defende não enfrentada a tese recursal de ofensa
ao princípio da ampla defesa. Requer a concessão de efeitos infringentes para
apreciar o mérito do apelo extremo.
Não houve apresentação de contraminuta pela parte adversa.
Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta
aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, interposto contra acórdão
do TJPR, que manteve, em sede de apelação, a sentença mediante a qual
antecipado o julgamento da lide, na forma do art. 330, I, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra
qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ".
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.
Reputo inexistente vício a ensejar o acolhimento dos presentes
embargos declaratórios.
De início, sobrelevo devidamente explicitadas as razões de decidir e
enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da
controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como
da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-
ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe
21.9.2016.
Realço inexistente a veiculada omissão na decisão embargada, haja
vista expressamente registrado o entendimento de que a apreciação do pleito
recursal – aventada infringência ao princípio da ampla defesa em virtude do
julgamento antecipado da lide – demanda a inarredável análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável nesta estreita via
recursal, verbis:
“Ademais, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios do contraditório
e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie , de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa , dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)"
Saliento não se ressentir do vício da omissão, ao feitio legal, o
decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo
extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição
Federal.
De mais a mais, enfrentadas as questões necessárias e suficientes
ao deslinde da controvérsia, bem como aquelas tidas por omissas, afasta-se a
tese veiculada nos embargos declaratórios de que omisso o decisum.
Nesse compasso, a robustecer desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Carta Magna, reitero frisada, na decisão hostilizada, a ausência de
repercussão geral dos debates acerca não só de eventual violação dos
preceitos do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do juiz
natural (RE 748.371-RG).
Pontuo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de
declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que
lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015).
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Sétima Distribuição realizada em 12 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 16132584 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 16132584 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguído. Destaco que, no âmbito técnico-
processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se
confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido
que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte
não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Ademais, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios do contraditório
e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?