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Movimentações 2019 2018
11/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE E
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
recentemente, reafirmou o entendimento de que, " em regra, o
peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade " (EREsp
1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 1º/08/2018, DJe de 09/08/2018).
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com
a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
04/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/08/2019 Visualizar PDF
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
03/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração no recurso especial, opostos por RAFAEL BISPO
DE ASSIS, contra decisão monocrática acostada às fls. 168-169, que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, interposto pela parte embargante, sob o fundamento de incidência do
enunciado sumular 83/STJ.
O embargante aponta erro material na decisão embargada, sustentando que toda a
fundamentação constante do v. acórdão refere-se a hipótese de Agravo em Recurso Especial,
artigo 253 do RISTJ, o que não é o caso destes autos.
Devidamente intimada para impugnar os aclaratórios, o embargado não apresentou
impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Constou equivocadamente no dispositivo da decisão embargada o seguinte:
"Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial."
Assim, constatado o equívoco, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar o
erro material constante da decisão de fls. 168/169 (e-STJ), corrigindo o trecho do respectivo dispositivo,
que passa a ostentar a seguinte redação:
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos, na forma acima.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/03/2019 Visualizar PDF
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial, interposto por RAFAEL BISPO DE ASSIS,
fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 98):
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO -
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - NÃO CONFIGURADA -
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA
RECEBER CITAÇÃO - NULIDADE. O comparecimento espontâneo do réu,
conforme o art. 239, § 1 o , do Código de Processo Civil, supre a nulidade ou
ausência de citação. Entretanto, a juntada de procuração, sem poderes
específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo
do réu. A ausência de citação acarreta a nulidade dos atos praticados no
processo.
No especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudência, violação ao art.
239, § 1º, do NCPC, sustentando, em síntese, que a procuração anexada aos autos, por causídico
constituído de poderes específicos para atuar nos autos supre a ausência de citação.
Aduz, ainda, que o Novo Código de Processo Civil não exige procuração com
poderes especiais para receber citação até porque, nestes casos, a citação não é feita na pessoa do
advogado. Aliás, sequer há citação, mas sim o suprimento desse ato processual pelo
comparecimento espontâneo..
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
A conclusão adotada no v. Acórdão recorrido no tocante ao fato de que o
comparecimento espontâneo da parte recorrida não suprimiu a falta do ato específico, haja vista que a
procuração apresentada pelo advogado estava destituída de poderes específicos para o recebimento
da citação, está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadas por advogado
destituído de poderes para receber citação não induzem à caracterização do comparecimento
espontâneo do réu, nos termos do art. 224, § 1º, do Codex revogado.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO CONTRA DUAS RÉS COM PROCURADORES
DIFERENTES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA
RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO
CARACTERIZADO.
1. A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura
comparecimento espontâneo (Código de Processo Civil de 1973, artigo 214, §
1º). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 896.467/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO
SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência
atual e predominante do STJ no sentido de considerar que o comparecimento
espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada
dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber
citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do
mandado citatório respectivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1176138/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/10/2012, DJe 06/11/2012)
Dessa forma, incide, no caso, o enunciado da Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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