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26/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é
manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ,
somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo
manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão
colegiada.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
07/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVANTE • AUTO POSTO PETROBEL LTDA
AGRAVANTE • WOLF DIETRICH FRITZ HOFFMANN
AGRAVANTE • MARION KIRCHNER FALCE HOFFMANN
ADVOGADOS • VICENTE PAULA DOS SANTOS - PR018877
JOSÉ HOTZ E OUTRO(S) - PR017276
KAREN VANESSA BOTTINI FRANÇA - PR041660
AGRAVADO • PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS • FERNANDO WILSON ROCHA MARANHÃO - PR004093
REINALDO MIRICO ARONIS - RS053103
ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY - PR037393
ROBSON COSTA MELLO E OUTRO(S) - MG159137
AGRAVADO • DELTEC - EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO • CARLOS EDUARDO CASTRO CHAGAS
ADVOGADO • AFONSO CELSO NUNES E OUTRO(S) - PR012378
13/05/2020 Visualizar PDF
21/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/02/2020 Visualizar PDF
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