Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA
EFETIVA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO PEDIDO DE INFORMIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é
aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão
julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desate da
controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03.03.2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de
declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado
relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo,
com o resultado adverso aos interesses da parte " (EDcl no AgInt no RMS
62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
DJe 15.12.2021) .
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado " (EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe
15.12.2021).
4. Embargos de declaração do servidor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
16/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
05/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM PUIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO PEDIDO POR FALTA DE EVIDENCIAÇÃO DA DISSONÂNCIA,
CONSOANTE ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AGRAVO INTERNO
DEVOTADO A ASPECTOS MERITÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. O desfecho da solução unipessoal em PUIL foi por não se
ultrapassar a barreira do conhecimento do pedido de uniformização, sob a
compreensão de que a parte até busca comparar julgados de Turmas Recursais
quanto ao tema do termo inicial da prescrição. Mas não há a identificação da
similitude fática necessária ao conhecimento do Pedido de Uniformização nesta
Corte Superior (fl. 444).
2. Como se sabe, a identificação da divergência é essencial para o
conhecimento do pedido de uniformização fundado no art. 18 da Lei
12.153/2009, providência de que a parte requerente não se desincumbiu por
ocasião do manejo do pedido de uniformização.
3. No agravo interno, a parte se lançou em argumentos meritórios,
alusivos ao prazo de prescrição, deixando de abordar o tema da
cognoscibilidade do pedido de uniformização. Por isso, o agravo interno
também não pode ser conhecido, por cuidar de razões dissociadas ao
fundamento que norteou a decisão recorrida.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 03 de maio de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PUIL. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SOBRE A QUAL JÁ HAVIA PROTOCOLO DE
AGRAVO INTERNO, COM IDÊNTICO TEOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram
apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade (AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 01.02.2021).
2. Revela-se defeso interposição simultânea de dois agravos internos
contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência
da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda
insurgência (AgInt no AREsp 1.965.208/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 17.02.2022).
3. Agravo interno sob petição 183.949/2022 não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 03 de maio de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE SE ESTÁ
DIANTE DE SOLUÇÕES DÍSPARES DE JULGADOS DE TURMAS
RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS PARA QUESTÕES FACTUAIS
SÍMILES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal formulado por MAURO ANDRADE, tendo como referência o seguinte
julgado da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do
Sul, que contou com a seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
E DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
PRETENSÃQ DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA POLICIAL MILITAR
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL
ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E
PROVIDO (fls. 217).
2. Nas razões de seu pedido, a parte sustenta a ocorrência de
divergência entre o acórdão sul-mato-grossense e paradigmas advenientes do
de Turmas Recursais do Estado de São Paulo, do Rio Grande do Sul e do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo de prescrição. Alega a parte
requerente que a prescrição tem início no indeferimento administrativo, isto é,
no ato que negou o direito, não com o fato que ensejaria a postulação
administrativa.
3. Razões de contrariedade às fls. 414/424.
4. Em síntese, é o relatório.
5. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, dispõe que cabe o pedido de
uniformização, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, quando houver
divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de
direito material. Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
6. Para que haja a identificação da divergência, é preciso que,
logicamente, tenha havido soluções jurídicas díspares para questões factuais
idênticas, pois não há dúvida de que eventos naturalísticos diferentes rendem
ensejo a desfechos jurisdicionais próprios, hipótese em que não há
suscetibilidade para pareamento de demandas.
7. Na hipótese sob análise, observa-se que a parte até busca
comparar julgados de Turmas Recursais quanto ao tema do termo inicial da
prescrição. Mas não há a identificação da similitude fática necessária ao
conhecimento do Pedido de Uniformização nesta Corte Superior.
8. Muito embora a parte chegue a apontar julgados paradigmáticos
alusivos a militares, não há a identidade factual das espécies indicadas para
pareamento, razão pela qual não se perfaz a hipótese do art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009.
9. Cumpre dizer, ademais, no tocante ao confronto entre acórdão
recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que esta Corte
Superior tem a diretriz de que o prazo prescricional para propositura de ação
de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal. Com efeito,
conforme consignado no aresto impugnado, o requerimento administrativo de
reconhecimento do ato de bravura foi efetuado em 21.06.2012, 7 (sete) anos e 6
(seis) meses após o fato (24.01.2005) (AgInt no REsp 1.785.375/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28.05.2019).
10. Na presente demanda, ao assinala que o recorrente dispunha,
portanto, de 5 (cinco) anos, contados do ato para solicitar administrativamente o
reconhecimento do seu direito de promoção (fls. 220/221), não se afastou do
entendimento que é vigorante neste Tribunal Superior.
11. Pelo exposto, não se conhece do pedido de uniformização.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?