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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
15/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
M. R. W. formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela
Vara de Família do Tribunal da Comarca de Velbert, Alemanha, que dissolveu seu casamento com
A. M. T. W. e determinou a partilha de direitos previdenciários.
A requerida anuiu ao pedido de homologação (fl. 14), o que dispensa o procedimento
de citação.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 41).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos
autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-21), acompanhada de apostila (fl. 22) e traduzida por
profissional juramentado no Brasil (fls. 23-27), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl.
19).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana
e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
14/02/2019 Visualizar PDF
M. R. W. formulou pedido de homologação da sentença estrangeira
proferida pela Vara de Família do Tribunal da Comarca de Velbert, Alemanha, que
dissolveu seu casamento com A. M. T. W. e determinou a partilha de direitos
previdenciários.
A requerida anuiu ao pedido de homologação (fl. 14), o que dispensa o
procedimento de citação.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 41).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-21), acompanhada de apostila
(fl. 22) e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 23-27), bem como a
comprovação do trânsito em julgado (fl. 19).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois,
observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da
pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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