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Movimentações 2019 2018
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08/04/2019 Visualizar PDF
S. V. C. I. e Z. I. formularam conjuntamente pedido de homologação da sentença
estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital de Paks, Hungria, que dissolveu seu casamento, bem
como do acordo regulatório entre eles celebrado.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 74).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam
dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 56-57) e o acordo regulatório (fls. 46-47),
acompanhados de apostila (fl. 58) e traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 53-54 e
42-45), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 57).
Ressalte-se que a partilha de bens imóveis situados no Brasil decorreu de acordo
realizado entre as partes, o que não impede a homologação. Confira-se precedente sobre a questão:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO -
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS SITUADOS
NO BRASIL - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ
PREENCHIDOS EM PARTE. 1. A sentença estrangeira ao decretar o divórcio,
dispôs sobre o dever de prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos
ex-cônjuges, inclusive de imóveis situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da
Res. n° 09/2005 do STJ preenchidos. 2. A jurisprudência desta Corte considera
viável a homologação de sentença estrangeira que fixa dever de prestar alimentos,
obrigação que pode ser alterada pela via revisional. 3. Regular citação no processo
de divórcio, conforme prova, esvaziando-se a alegada revelia. 4. É válida a
disposição quanto a partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença
estrangeira de divórcio, quando as partes dispõem sobre a divisão. Sem o acordo
prévio considera a jurisprudência desta Corte inviável a homologação. 5.
Homologação deferida em parte. (Corte Especial, SEC n. 5.822/EX, relatora
Ministra Eliana Calmon, DJe de 28/2/2013.)
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade
da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e o acordo
judicial firmado pelas partes .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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