Informações do processo 2018/0326116-7

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 2402
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/12/2018 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • S V C I
  • Requerente
    • Z I
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018

29/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • S V C I
  • Z I
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - HU

Retirado da página 3161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • S V C I
  • Z I
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - HU

DECISÃO

S. V. C. I. e Z. I. formularam conjuntamente pedido de homologação da sentença
estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital de Paks, Hungria, que dissolveu seu casamento, bem
como do acordo regulatório entre eles celebrado.

O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 74).

É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam
dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 56-57) e o acordo regulatório (fls. 46-47),

acompanhados de apostila (fl. 58) e traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 53-54 e
42-45), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 57).

Ressalte-se que a partilha de bens imóveis situados no Brasil decorreu de acordo

realizado entre as partes, o que não impede a homologação. Confira-se precedente sobre a questão:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO -
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS SITUADOS

NO BRASIL - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ

PREENCHIDOS EM PARTE. 1. A sentença estrangeira ao decretar o divórcio,
dispôs sobre o dever de prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos
ex-cônjuges, inclusive de imóveis situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da
Res. n° 09/2005 do STJ preenchidos. 2. A jurisprudência desta Corte considera
viável a homologação de sentença estrangeira que fixa dever de prestar alimentos,
obrigação que pode ser alterada pela via revisional. 3. Regular citação no processo
de divórcio, conforme prova, esvaziando-se a alegada revelia. 4. É válida a
disposição quanto a partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença
estrangeira de divórcio, quando as partes dispõem sobre a divisão. Sem o acordo
prévio considera a jurisprudência desta Corte inviável a homologação. 5.
Homologação deferida em parte. (Corte Especial, SEC n. 5.822/EX, relatora

Ministra Eliana Calmon, DJe de 28/2/2013.)
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade

da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e o acordo

judicial firmado pelas partes .

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão