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Movimentações 2019 2018
04/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
R. X. S. H. formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo
Tribunal da Comarca de Aldershot & Farnham, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
que dissolveu seu casamento com A. J. H e dispôs sobre divisão patrimonial.
O requerido anuiu ao pedido de homologação (fl. 19), o que dispensa o procedimento
de citação.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 101).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam
dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 59 e 65) e o termo de ordem de consentimento (fls.
73-84), acompanhados de apostila (fls. 60, 68 e 80) e traduzidos por profissional juramentado no
Brasil (fls. 55-56, 62-63 e 70-72), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 65).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade
da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Registre-se que, conforme disposto na certidão sobre alteração do nome (fl. 89-91), a
requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber: R. X. S.
Ante o exposto, homologo os títulos judiciais estrangeiros .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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