Informações do processo 2018/0325523-8

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2448
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2018 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
DECISÃO

ANGELA MARIA DIMBARRE, pessoa física, formula pedido de suspensão dos
efeitos da decisão do Desembargador Lauri Caetano da Silva, do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.
49594-35.2018.8.16.0000.

Na origem, a requerente ajuizou ação de busca e apreensão para retomar a posse de

seu animal de estimação, tendo a liminar sido deferida pelo Juízo de primeira instância.

Interposto agravo de instrumento, o desembargador relator atribuiu efeito suspensivo

ao recurso nos seguintes termos (fl. 98):

Muito embora a parte autora demonstre a propriedade do animal de
estimação, há indícios suficientes nos autos acerca de sua doação aos réus. E, sendo

assim, a ordem de busca e apreensão demanda cautela, motivo pelo qual defiro o
almejado efeito suspensivo.

Daí o presente pedido de contracautela, em que a requerente sustenta que, em face da
"carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido e, por tal
motivo, seja proferida nova decisão (NCPC, art. 1.013, § 1º) " (fl. 25).

Alega a existência de erro na decisão impugnada, porquanto haveria, nos autos de

origem, documentos comprobatórios de que o animal em questão pertence a ela.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse

público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à

economia públicas".

Conforme o regime de contracautela previsto nas Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992,
9.494/1997 e 12.016/2009, em controvérsias infraconstitucionais, compete à Presidência do STJ
suspender, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, os efeitos de
decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem

ordem mandamental ou deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas em desfavor do

Poder Público ou de quem o represente.

Nessa perspectiva, a legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento do pedido de
suspensão deve resultar da defesa do interesse público, circunstância que não está caracterizada na

espécie, em que a requerente visa à preservação de interesse particular de recuperação de posse de

animal de estimação.

Confira-se precedente sobre a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.

I - Consoante a legislação de regência (v. g. Lei n. 8.437/1992 e n.
12.016/2009) e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c.

Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida

em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à

saúde, à segurança ou à economia públicas.

II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente,
legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta e.

Corte Superior apenas quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao

interesse público. Precedentes da c. Corte Especial.

III - In casu, a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca tutelar
interesse particular próprio, não relacionado diretamente com a prestação do serviço
público de transporte coletivo, o que inviabiliza o conhecimento do excepcional
pedido suspensivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.660/SP,

relator Ministro Felix Fischer, DJe de 26/9/2013.)

A requerente, além de não ter legitimidade para apresentar o pedido de suspensão em
razão da inexistência de interesse público no caso, deixou de alegar lesão aos bens tutelados pela
legislação de regência – saúde, segurança, economia ou ordem públicas.

Assim, o excepcional instituto da suspensão de segurança foi utilizado como se
sucedâneo recursal fosse – situação não permitida, já que tal incidente destina-se a tutelar tão somente
a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, e não a apreciar o acerto ou desacerto da

decisão que se pretende suspender, consoante o entendimento prevalente no STJ:

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO

GRUPO ECONÔMICO ACARRETARIA IMPACTOS CONTRATUAIS E
FINANCEIROS IRREPARÁVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E

À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO EMPIRICAMENTE.
EFEITO MULTIPLICADOR QUE NÃO SE PRESUME. DISCUSSÃO DE

QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, DE

NOTÓRIA SOFISTICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE

IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIA
SUSPENSIVA, VOCACIONADA A PROTEGER APENAS OS BENS
TUTELADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

[...]

7. A análise do fundo da causa originária, em princípio, não constitui
atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, se não for imbricada com
os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os
preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de
delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o
exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas.

Todavia, no caso, a causa principal versa sobre controvérsia revestida de

complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser

apreciada no presente feito .

8. Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgInt

na SLS n. 2.228/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de

24/8/2018, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2555)

CARTA ROGATÓRIA Nº 12.016 - BO (2017/0106372-4)

RELATOR     : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JUSROGANTE : TRIBUNAL ESTADUAL DE JUSTIÇA - JUIZADO SEGUNDO DE

INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LA PAZ - BOLÍVIA

INTERES. : L M L S
ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

INTERES.        : L S N P B

INTERES.        : L L S

INTERES.        : L L S P

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PARTE         : R P

A.CENTRAL     : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DESPACHO

Diante das informações colhidas pela Juízo rogado e da manifestação do Ministério
Público Federal, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central
competente (art. 216-X do RISTJ), sem prejuízo da reapresentação do comissão se forem

necessárias outras diligências .
Brasília, 05 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Processo registrado em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão