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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
ANGELA MARIA DIMBARRE, pessoa física, formula pedido de suspensão dos
efeitos da decisão do Desembargador Lauri Caetano da Silva, do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.
49594-35.2018.8.16.0000.
Na origem, a requerente ajuizou ação de busca e apreensão para retomar a posse de
seu animal de estimação, tendo a liminar sido deferida pelo Juízo de primeira instância.
Interposto agravo de instrumento, o desembargador relator atribuiu efeito suspensivo
ao recurso nos seguintes termos (fl. 98):
Muito embora a parte autora demonstre a propriedade do animal de
estimação, há indícios suficientes nos autos acerca de sua doação aos réus. E, sendo
assim, a ordem de busca e apreensão demanda cautela, motivo pelo qual defiro o
almejado efeito suspensivo.
Daí o presente pedido de contracautela, em que a requerente sustenta que, em face da
"carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido e, por tal
motivo, seja proferida nova decisão (NCPC, art. 1.013, § 1º) " (fl. 25).
Alega a existência de erro na decisão impugnada, porquanto haveria, nos autos de
origem, documentos comprobatórios de que o animal em questão pertence a ela.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas".
Conforme o regime de contracautela previsto nas Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992,
9.494/1997 e 12.016/2009, em controvérsias infraconstitucionais, compete à Presidência do STJ
suspender, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, os efeitos de
decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem
ordem mandamental ou deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas em desfavor do
Poder Público ou de quem o represente.
Nessa perspectiva, a legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento do pedido de
suspensão deve resultar da defesa do interesse público, circunstância que não está caracterizada na
espécie, em que a requerente visa à preservação de interesse particular de recuperação de posse de
animal de estimação.
Confira-se precedente sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
I - Consoante a legislação de regência (v. g. Lei n. 8.437/1992 e n.
12.016/2009) e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c.
Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida
em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente,
legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta e.
Corte Superior apenas quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao
interesse público. Precedentes da c. Corte Especial.
III - In casu, a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca tutelar
interesse particular próprio, não relacionado diretamente com a prestação do serviço
público de transporte coletivo, o que inviabiliza o conhecimento do excepcional
pedido suspensivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.660/SP,
relator Ministro Felix Fischer, DJe de 26/9/2013.)
A requerente, além de não ter legitimidade para apresentar o pedido de suspensão em
razão da inexistência de interesse público no caso, deixou de alegar lesão aos bens tutelados pela
legislação de regência – saúde, segurança, economia ou ordem públicas.
Assim, o excepcional instituto da suspensão de segurança foi utilizado como se
sucedâneo recursal fosse – situação não permitida, já que tal incidente destina-se a tutelar tão somente
a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, e não a apreciar o acerto ou desacerto da
decisão que se pretende suspender, consoante o entendimento prevalente no STJ:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO
GRUPO ECONÔMICO ACARRETARIA IMPACTOS CONTRATUAIS E
FINANCEIROS IRREPARÁVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E
À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO EMPIRICAMENTE.
EFEITO MULTIPLICADOR QUE NÃO SE PRESUME. DISCUSSÃO DE
QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, DE
NOTÓRIA SOFISTICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE
IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIA
SUSPENSIVA, VOCACIONADA A PROTEGER APENAS OS BENS
TUTELADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
[...]
7. A análise do fundo da causa originária, em princípio, não constitui
atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, se não for imbricada com
os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os
preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de
delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o
exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Todavia, no caso, a causa principal versa sobre controvérsia revestida de
complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser
apreciada no presente feito .
8. Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgInt
na SLS n. 2.228/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
24/8/2018, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2555)
CARTA ROGATÓRIA Nº 12.016 - BO (2017/0106372-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSROGANTE : TRIBUNAL ESTADUAL DE JUSTIÇA - JUIZADO SEGUNDO DE
INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LA PAZ - BOLÍVIA
INTERES. : L M L S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
INTERES. : L S N P B
INTERES. : L L S
INTERES. : L L S P
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE : R P
A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante das informações colhidas pela Juízo rogado e da manifestação do Ministério
Público Federal, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central
competente (art. 216-X do RISTJ), sem prejuízo da reapresentação do comissão se forem
necessárias outras diligências .
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
05/12/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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