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Movimentações Ano de 2018
07/12/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SALGADO (SE) requer a suspensão dos efeitos da decisão do
Juiz Federal Jailsom Leandro de Sousa, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos
Autos da Execução n. 0800199-50.2016.4.05.8504, deferiu "o bloqueio de valores repassados ao
Município de Salgado via FPM, no limite mensal de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
até a quitação das parcelas atrasadas dos empréstimos consignados" (fl. 44).
Em 26/9/2016, o Juiz Federal Rafael Soares Sousa, também da 8ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Sergipe, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerente
o cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em convênio firmado com a interessada. Estipulou
o seguinte (fl. 41):
(i) repasse à autora dos valores averbados em folha de pagamento, com os
encargos incidentes, referentes às parceladas vencidas (fevereiro a agosto de 2016)
no montante de R$ 629.509,61 (seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos e nove
reais, sessenta e um centavos), providência que deverá ser cumprida no prazo de 10
(dez) dias, com comprovação nos autos, sob pena de multa diárias (...); (ii) repasse,
até o 5º dia útil contado da data do crédito dos salários de seus servidores, dos
valores averbados em folha de pagamento referentes às parcelas vincendas do
convênio em questão, sob pena de pagamento de multa diária.
Contra essa decisão liminar, o requerente interpôs agravo de instrumento e formulou
pedido suspensivo na Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
No Agravo de Instrumento n. 0809655-88.2017.4.05.0000, o desembargador relator,
do TRF5, em 9/10/2017, asseverou que o pedido de atribuição de efeito suspensivo era inepto, uma
vez que fora formulado genericamente, sem fundamentação jurídica, razão pela qual dele não
conheceu.
Em face do não cumprimento da decisão liminar pelo requerente, não obstante ter sido
devidamente intimado nos autos da execução, a interessada requereu ao Juízo de primeiro grau o
bloqueio das contas do requerente até o limite dos repasses em atraso.
Diante disso, como já salientado, o Juiz Federal Jailsom Leandro de Sousa, em
13/12/2017, deferiu o bloqueio dos valores repassados ao requerente, por meio do Fundo de
Participação dos Municípios, no montante mensal de R$ 250 mil até a quitação das parcelas
atrasadas. Registrou o seguinte (fl. 44):
A retenção nos moldes acima não inviabiliza o funcionamento do Município,
considerando que o FPM recebe valores mensais que variam entre R$ 1.463.887,25
(julho/2017) e R$ 624.146,43 (novembro/2017). Além disso, não se pode
desconsiderar que o réu possui outras fontes de receita originárias e derivadas, que
lhe permitem fazer face às suas despesas.
O pedido de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.
0808758-26.2018.4.05.0000, formulado pelo requerente no Tribunal de origem, foi indeferido pelo
Presidente do TRF5 em 5/7/2018, que entendeu isto:
Na verdade, in casu, afigura-se nítida a pretensão do requerente no sentido
de que seja revisada a decisão em debate - desfavorável que foi ao ente público -, o
que - frise-se - apenas é possível de ser feito através dos meios ordinários de
impugnação. É que, na hipótese, não se vislumbra, nem de longe, o que a doutrina
costuma denominar de "lesão qualificada", hábil a ensejar a utilização das
providências extraordinárias de salvaguarda do interesse público.
Daí, sobreveio o presente pedido de suspensão de liminar e de sentença, em que o
requerente sustenta que a manutenção da decisão do Juiz Federal Jailsom Leandro de Sousa enseja
grave lesão à ordem, à economia e à saúde da municipalidade.
Argumenta que "o FPM é o único recurso de que dispõe o ente político para evitar a
paralisação dos serviços essenciais, atividades essas que, diga-se, têm como princípio constitucional a
continuidade" (fl. 29).
Aduz ainda que a retenção dos valores do Fundo de Participação dos Municípios
afronta o texto constitucional e a situação é agravada na medida em que "a decisão de ordem de
bloqueio se deu através de medida liminar. Não houve, ainda, sentença" (fl. 30).
É o relatório. Decido.
O deferimento da contracautela está condicionado à ocorrência de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Seu requerimento é prerrogativa de pessoa
jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.
Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, na qual o requerente tem
o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que
busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados.
Confira-se a ementa da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na SS n.
1.185/PA (DJ de 4/8/1998):
Suspensão de segurança. Potencialidade danosa do ato decisório.
Necessidade de comprovação inequívoca de sua ocorrência. Excepcionalidade da
medida de contracautela [...]. Em tema de suspensão de segurança, não se presume
a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela
que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de
grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica
medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade
estatal que requer a providência excepcional [...]. Não basta, para esse efeito, a
mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do
mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão
comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem,
saúde, segurança e economia públicas). Pedido indeferido.
Nessa perspectiva, no que se refere à grave lesão à economia pública, é imprescindível
a comprovação de que a execução da decisão tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade
pública. Sobre o assunto a Corte Especial do STJ assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA
AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO
INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009)
e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é
cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público
puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a
grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação
de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar
prejuízos à prestação do serviço público (Precedente).
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.659/PB, relator Ministro
Felix Fischer, DJe de 22/5/2013, grifei.)
Na espécie, o requerente alegou, de forma genérica, que a decisão impugnada afetará
as contas públicas, sem demonstrar concretamente como sua economia seria atingida. Ou seja, o
pleito suspensivo veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e
clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário.
De outra parte, quanto à lesão à ordem e à saúde públicas, a suspensão do ato judicial
é precedida de cognição sumaríssima e, por isso, são valorizados os fatos reconhecidos pelas
instâncias ordinárias (dotadas de legitimidade para conhecer dos fatos e do direito alegados pelas
partes).
Na espécie, o Juiz Federal Jailsom Leandro de Sousa, ao deferir o bloqueio das contas
do requerente nos autos da execução, registrou o seguinte (fl. 44):
A retenção nos moldes acima não inviabiliza o funcionamento do Município,
considerando que o FPM recebe valores mensais que variam entre R$ 1.463.887,25
(julho/2017) e R$ 624.146,43 (novembro/2017). Além disso, não se pode
desconsiderar que o réu possui outras fontes de receita originárias e derivadas, que
lhe permitem fazer face às suas despesas.
Ademais, no pedido de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.
0808758-26.2018.4.05.0000, o Presidente do TRF5, ao indeferir o pleito suspensivo, adotou estes
fundamentos:
A ordem judicial verberada se limitou a bloquear valores repassados ao
Município de Salgado, via FPM, no limite mensal de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) até a quitação das parcelas atrasadas dos empréstimos
consignados. Ainda que seja um valor considerável, em se tratando de um pequeno
município, o próprio julgador teve a cautela de limitar o valor do bloqueio de modo
a não inviabilizar o exercício da atividade administrativa do ente federativo
executado.
Não se pode olvidar que a execução promovida pela Caixa Econômica
Federal é consequência da omissão do próprio Município, o qual deixou de
repassar à instituição financeira os descontos realizados na folha de pagamento de
seus servidores, correspondentes a empréstimos consignados por estes contraídos.
Para além disso, há de se levar em consideração que a ordem de bloqueio foi
emitida em 13 de dezembro de 2017, quedando-se a municipalidade inerte desde
então, sendo que, praticamente 6 (seis) meses depois, vem o ora requerente, através
da via estreita da suspensão de liminar, buscar a suspensão da determinação
judicial, o que se revela despropositado.
Na verdade, in casu, afigura-se nítida a pretensão do requerente no sentido de
que seja revisada a decisão em debate - desfavorável que foi ao ente público -, o
que - frise-se - apenas é possível de ser feito através dos meios ordinários de
impugnação. É que, na hipótese, não se vislumbra, nem de longe, o que a doutrina
costuma denominar de "lesão qualificada", hábil a ensejar a utilização das
providências extraordinárias de salvaguarda do interesse público.
Assim, diante das meras afirmações do requerente e ante a ausência de referência
objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer a configuração de ameaça à economia, à
ordem e à saúde públicas, uma vez que essas lesões não são presumidas. A propósito, vejam-se os
seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
CORPORATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. TUTELA
RECURSAL QUE PARALISOU O CERTAME LICITATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à ocorrência de
acentuada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é
prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da
supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade.
2. Hipótese em que o Agravante não demonstrou, de maneira
incontestável, a ocorrência de grave ofensa a um dos bens tutelados pela
legislação de regência. Inexistência de obstáculo ao exercício da atividade
pública .
3. Ademais, evidenciada a possível ilegalidade na desclassificação da
Interessada que ofereceu a proposta mais vantajosa, a ultimação do certame
licitatório representaria lesão às finanças públicas e ao interesse público no
transcurso de um processo livre de vícios que possam comprometer o ato
administrativo.
4. Ausentes os motivos justificadores do pleito suspensivo, o
sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas
vias ordinárias de impugnação .
5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.350/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018.)
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O EMPENHO DE VALORES
REFERENTES A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM 2014 E
RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELO ESTADO DO PIAUÍ.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de
2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público
visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - Hipótese em que a decisão liminar, ao determinar o empenho dos
valores referentes aos serviços efetivamente prestados pela requerida, durante
o exercício de 2014, e reconhecidos como devidos pelo estado, nada mais fez
do que impor o mero cumprimento de obrigação decorrente da execução de
contrato, da qual o Estado do Piauí procura esquivar-se utilizando-se da
presente medida de contracautela. Não se pode reconhecer no decisum lesão
grave a bens tutelados pela Lei n. 8.437, de 1992.
III - Questões atinentes à competência do juízo prolator da decisão e da
violação da Lei n. 9.494, de 1997, cujo exame é impróprio na via estreita do pedido
de suspensão de liminar e de sentença, devem ser articuladas na via recursal
própria.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.132/PI, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 30/8/2016, grifei.)
Por fim, registre-se que o pedido suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a
tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser utilizado
como sucedâneo recursal para exame do acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos se pretende
sobrestar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2351)
DESIS na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3.027 - CE (2018/0314789-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR - CE007175
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
INTERES. : TOK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência desta suspensão de segurança, formulado pelo
ESTADO DO CEARÁ à fl. 35, para que produza seus efeitos legais e jurídicos .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2352)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.173 - US (2009/0231811-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE : P S DE L H
ADVOGADA : LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766
REQUERIDO : J T H
DESPACHO
Intime-se a requerente para, em 30 dias, esclarecer que nome efetivamente
utilizará após o divórcio , tendo em vista que, na petição inicial, foi qualificada como P. S. de L. e,
após o casamento, adotou o nome de P. S. de L. H.
A decisão homologanda nada dispõe a respeito e houve manifestação na petição de fls.
47-48 pela retomada do nome de solteira.
O documento de fl. 52 não serve para demonstrar que a requerente pretende retomar o
nome de solteira, uma vez que se refere a passaporte brasileiro; ademais, no documento de fl. 66, a
requerente está qualificada como P. R.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos .
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2353)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 10765 - FR (2013/0344736-8)
REQUERENTE : C DOS S F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO : D L R R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
Citado por carta rogatória (fl. 156), o requerido deixou de apresentar contestação no
prazo legal (fl. 157).
Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique
curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos .
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2354)
ImpVC na PETIÇÃO Nº 11.121 - DF (2015/0299832-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE : ODD LOT INTERNATIONAL - LLC
ADVOGADO : RODRIGO THOMAZ SCOTTI MUZZI E OUTRO(S) - SP056557
REQUERIDO : FIVE STARS DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
ADVOGADOS : ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
DECISÃO
ODD LOT
05/12/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/12/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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Confirma a exclusão?