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19/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022
DO CPC/15. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (art. 1.022 do CPC/15).
2. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo
julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.
3. A ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na
decisão assertivas que se excluem reciprocamente ou quando da
fundamentação não decorra a conclusão lógica.
4. Sob o pretexto de que há ponto contraditório na decisão
embargada, os embargantes pretendem, por via transversa, alterar o
resultado da decisão para que seja rescindido o acórdão que
reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, por suposta
violação a direito autoral, o que não é admitido na via estreita dos
aclaratórios.
5. A matéria relativa a eventual condenação do réu em divulgação da
autoria da obra de jornais de grande circulação não foi objeto da
decisão rescindenda, não havendo que se falar em vício processual
quanto ao tema.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
05/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA
CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO
DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL,
IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O
DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL.
PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE
ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA
SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO
TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO,
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na
vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido
diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP,
sessão de julgamento do dia 8/11/2017).
2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça
gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar
com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar
a revogação da benesse legal.
3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se
estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe
04/03/2015). Impugnação à justiça gratuita rejeitada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da
causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação
originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância
entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na
ação rescisória, deve prevalecer este último.
5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação
original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação
ao valor da causa rejeitado.
6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a
direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no
segundo recurso especial do réu.
7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem
ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98, dentre
eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o
seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade
criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Tais direitos não se
exaurem pelo não uso ou decurso do tempo, sendo autorizado ao
ofendido, a qualquer tempo, pretender a execução específica das
obrigações de fazer ou não fazer dali decorrentes.
8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a exploração econômica
da criatividade do autor, não se estendendo a seus sucessores, salvo
se esse direito já vinha sendo por ele exercido ou a eventual
reparação já havia sido por ele postulada, o que, frise-se, não se
verifica no caso .
9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras relativas à
prescrição .
10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a
suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73
que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão
de reparação material por violação a direito autoral.
11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do autor
da obra apenas em 2000 . Prescrição da pretensão que se operou em
1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da
carta enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde,
supostamente, ele reconheceu o dever de reparação.
12. A indicação de equívocos de interpretação ou de de qualificação
jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua
desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a
dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa
julgada.
13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no
primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito pelo
Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi julgada
prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada apenas
no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação.
14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Revisora), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 26 de outubro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
18/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Consignada a presença, pelos Autores ALBERTO HEKEL
TAVARES e ZAIRA CARVAJAL TAVARES, do Dr. MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA.
Adiado da sessão de 28/9/2022, por indicação do Sr. Ministro Presidente da Segunda
Seção, em razão da ausência justificada do Sr. Ministro Relator, com previsão de julgamento
na próxima sessão da Segunda Seção.
20/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
13/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/08/2022, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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