Informações do processo 2018/0325508-5

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24803
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/12/2018 a 08/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

08/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado não conheceu do Agravo Interno, considerando:
a) o agravante não impugnou especificadamente os fundamentos da
decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; b) a
compreensão assente no STJ é de que não cabe Mandado de Segurança
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em
julgado, pois remédio constitucional não representa panaceia para toda e
qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da Ação
Rescisória.

2. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido incorreu em
omissão, pois "(...) NÃO DEMONSTROU porque os argumentos de
Agravo Interno do Embargante não são hábeis para alterar os
fundamentos da decisão agravada e ainda, em que pontos o Embargante
'não impugnou especificadamente o fundamento de mérito da decisão
agravada' (...)".

3. O argumento suscitado pelo embargante não diz respeito aos vícios de
omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento
ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração,
que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só
muito excepcionalmente é admitida.

4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria
de mérito. Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no
REsp 1.526.138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe 28.11.2018; EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp
655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9.11.2018; EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Impedidos o Sr. Ministro João Otávio de Noronha e a Sra.
Ministra Laurita Vaz.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Benedito Gonçalves.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura."

Brasília, 18 de dezembro de 2019(data do julgamento)..

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 8161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedidos(as) os(as) Srs(as) Ministros(as) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e
LAURITA VAZ.

Presidiu o julgamento a Sra.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.


Retirado da página 13782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão