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15/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181/STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu em parte do
recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado
contra ato, atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado do Ceará, que expulsou o impetrante dos quadros da
Polícia Militar, em decorrência de processo administrativo
disciplinar no qual se apurou a prática de extorsão e porte ilegal
de armas
III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela
parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora
agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o
recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão
recorrido que concluiu que "não compete ao Poder Judiciário
analisar se o ato que excluiu o Impetrante dos quadro da PMCE
é conveniente e oportuno", bem que "as esferas administrativa e
criminal são autônomas" e, por fim, que "mesmo admitindo-se
que o Conselho de Disciplina não tenha concluído os trabalhos
no tempo delimitado pela legislação pertinente, a esta altura, já
finalizado o processo e aplicadas as reprimendas administrativas
cabíveis, deve-se prestigiar a finalidade (resguardo da ordem
pública e da moralidade administrativa) em detrimento da
vinculação aos prazos processuais".
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor
dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do
RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não
se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão
denegatório de mandado de segurança também se impõe à
parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os
fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento
por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no
RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo,
por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado
não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS
30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, D
Je de 01/08/2012).
VII. Quanto à sentença penal trazida aos autos, o Agravo interno
não impugna, específica e motivadamente, o fundamento,
adotado na decisão agravada, de que a jurisprudência do STJ
entende que a manifestação da instância criminal só repercute
no processo administrativo em caso de reconhecimento da
inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
Assim, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a
Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020;
AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
13/05/2016.
VIII. Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, XLVI e LV, 40 e 41 da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2024 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
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