Informações do processo 2018/0324924-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59562
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2018 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

07/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto (art. 105, II, "b",

da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE
RECONHECEU A DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRETERIÇÃO NA
ORDEM CLASSIFICATÓRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO
PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23, DA LEI N. 12.016/09, A
CONTAR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na hipótese, constata-se que em 20.06.2013 foi homologado o
Resultado Final do certame, iniciando-se o prazo de validade de 01 (um) ano,

prorrogado por igual período, com data de expiração em 20.06.2015. Assim, quando
da impetração da presente Ação Mandamcntal em 02.06.2017, já havia transcorrido o
prazo decadencial de 120 dias do término da validade do concurso. Precedentes.

2. De ressaltar que é impossível a reabertura do prazo decadencial cm
razão da Ação Judicial n.. 0569986-78.2014.8.05.0001, uma vez que a reclassificação
dos candidatos que ajuizaram a reterida demanda decorreu de comando judicial - o
que não configura preterição por parte da Administração Pública, inexistindo qualquer

ato coator do Secretário Estadual de Administração ou do Comandante Geral da

Polícia Militar.

3. Além disso, é de se destacar que a reabertura de prazo representaria
uma eternização dos atos administrativos, em violação à segurança jurídica que

garante a estabilização das relações.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO

Em suas razões, a parte recorrente alega:

Portanto, não se pode exigir a impugnação de ato que entenda ilegal,
antes mesmo de ser prejudicado pela sua aplicação, porquanto, ao contrário do que
entendeu o eminente Relator, os efeitos das ilegalidades apontadas somente se
concretizaram a partir da publicação da convocação para matricula no CFSD em

25.03.2017, DOE n° 22.144. Por óbvio, não poderia o Impetrante se insurgir contra as
questões ventiladas antes de efetivamente ter seu direito violado.

Assim, o remédio heróico pode ser impetrado em face de ato
administrativo de efeitos concretos - ressaltando que o ato administrativo de efeitos

concretos é aquele que malfere direito liquido e certo de candidato em concurso

público, individualmente identificado, interferindo concretamente na sua relação

jurídica com a Administração.

Nesse caso, o prazo decadencial para a propositura do mandamus

começará a fluir a partir da publicação do ato administrativo determinante de prejuízo

ao certamista.

Contrarrazões nas fls. 352-375, e-STJ.
O Ministério Público emitiu parecer assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR

VIA JUDICIAL.

- Pelo desprovimento do recurso.

É o relatório .

Decido.
Os autos foram recebidos neste gabinete em 12.12.2018.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo
que, em cumprimento de decisão judicial anulatória de seis questões de raciocínio lógico do concurso
público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 01/2012),
declarou a reclassificação dos candidatos beneficiados pela ordem judicial, sem estender, e esta é a
irresignação do impetrante, tal compreensão aos demais candidatos.

Imprescindível para fixação do termo inicial do prazo decadencial a identificação do

ato que se busca anular.
Na presente hipótese, a parte recorrente visa atacar os atos administrativos que, ao
cumprirem ordem judicial de anulação de questões em favor de determinados candidatos, não
estenderam a anulação, nem a respectiva reclassificação, a todos os demais participantes do concurso

público.

Segundo narra o recorrente na petição inicial:

Em decorrência da nulidade de seis questões de raciocínio lógico não
condizentes com o edital, houve reclassificação de alguns, em 10.08.2016,
09.09.20160, 30.09.2016 e 02.12.2016 (esta última através de publicação no DOE
22.068), culminando culminandomação em 25/03/2017, através do DOE n.° 22.144,

candidatos que sequer foram classificados, conforme veremos, conforme documentos
anexados.

Não há como considerar o término do prazo de validade do concurso, pois nesse
marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante.

Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os
participantes do concurso público da reclassificação atribuída a determinados publicada no Diário
Oficial em 10.8.2016 (Portaria SAEB/SRH 51/2016), deve ser este o termo inicial do prazo

decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança.

Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança encerrou-se em

8.12.2016 (120 dias após 10.8.2016), incidindo, na hipótese, a decadência do direito, pois a ação foi
ajuizada em 2.6.2017.

Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Ordinário.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de janeiro de 2019.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 1695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão