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Movimentações 2019 2018
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende a embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
07/10/2019 Visualizar PDF
02/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 161/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 598.099/MS, sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, à luz dos arts. 5º, LXIX, e 37, caput,
e IV, da Constituição Federal, firmou a tese de que "o candidato aprovado
em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui
direito subjetivo à nomeação" (Tema 161/STF).
2. Na espécie, o órgão colegiado, ao elucidar a controvérsia, consignou
que "as reiteradas alegações de que a nomeação pode trazer risco ao
equilíbrio fiscal das contas públicas continua carente de provas
documentais robustas.". Destarte, o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento do STF no
RE 598.099/MS, não havendo excepcionalidade apta a ensejar o
afastamento da tese.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
07/06/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. TEMA 161/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 352):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL
ADMINISTRATIVO PMSP. CANDIDATO APROVADO E
CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NO
CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A restrição orçamentária pode afastar o dever de nomear, se a
situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e
concomitantemente, das características de (a) superveniência; (b)
imprevisibilidade; (c) gravidade; e, (d) necessidade. Precedentes da
Corte Especial do STJ (AgInt no RE no RMS 53.341/AM, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2018) e do
STF, em repercussão geral (RE 598099, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 3/10/2011). Essas condições
não foram demonstradas no caso concreto.
2. A notória impossibilidade de dilação probatória, quando já em
curso a ação mandamental, inviabiliza o acolhimento das alegações não
suportadas em provas documentais inequívocas, apresentadas já com a
exordial, ou com as informações oportunamente prestadas pela
autoridade impetrada.
3. No que tange à aplicação dos precedentes, o quadro fático
delineado nestes autos em nada se diferencia de outros tantos que aqui
aportaram e nos quais esta Corte, exatamente por atentar para a
atipicidade da situação – violadora de direito líquido e certo –, deliberou
por reformar os acórdãos recorridos e conceder a ordem.
4. Agravo interno não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, conforme ementa de fl.
388:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração tão somente para: (i) suprir omissão; (ii)
eliminar contradição; (iii) esclarecer obscuridade; ou (iv) corrigir erro
material. Para outros propósitos, não se presta o recurso integrativo.
2. O primeiro tema que o embargante apontou como não tratado –
situações excepcionalíssimas delineadas no RE 598.099/MS – foi
examinado, concluindo o colegiado que as condições excludentes do
dever de nomear não foram demonstradas pelo Estado.
3. O segundo argumento – insubsistência do fundamento de
preterição dos candidatos pela contratação de temporários – é
absolutamente impertinente porquanto nem mesmo como obiter dictum o
acórdão aborda tal tema. Esse pouco cuidado com que o embargante
trata a fundamentação do aresto tão somente denuncia o caráter
protelatório do presente recurso integrativo.
4. Não há omissão a suprir.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 400/411), sustenta o recorrente
que está presente a repercussão geral da matéria tratada, bem como violação aos artigos
37, IV, e 169, §§ 2º a 4º, ambos da Constituição Federal.
Alega que "Levando-se em consideração o grave quadro de crise
econômica que assolou todos os entes federativos nos anos de 2014 a 2017 – que
ensejou o déficit orçamentário paulista de 10,5 bilhões para o ano de 2019 –, o ESP, em
fiel observância ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), cumpriu os
exatos termos do art. 169 da Constituição Federal e da LRF, o que o impossibilitou de
nomear a parte impetrante e outros aprovados no mencionado concurso." (fl. 410).
Aduz, ainda, que "o acórdão recorrido violou, de forma direta e literal, o
art. 37, IV, da Constituição, que não garante direito subjetivo à nomeação de candidato
aprovado dentro do número de vagas em concurso público, em hipóteses como a dos
autos, de grave crise fiscal, conforme reconhecido pelo STF ao julgar o Tema 161 da
repercussão geral (RE nº 598.099/MS)." (fl. 410).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 418/426.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 598.099/MS, sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, à luz dos arts. 5º, LXIX e 37, caput, e IV, da
Constituição Federal, firmou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação"
( Tema 161/STF ).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I.
DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do
prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre
a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir
um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto
ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos
aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de
boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às
regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso
público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional
respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de
proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital
de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem
se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no
Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às
normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia
de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o
comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso
público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no
aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os
cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando
se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar
em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo
com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas
situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública
de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não
cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública,
é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes
características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de
uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação
deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à
época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves,
implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo
impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d)
Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do
dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a
Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente
não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear
candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente
motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de
um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma
a força normativa do princípio do concurso público, que vincula
diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da
exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável
conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à
observância, pelo Poder Público, de normas de organização e
procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que
possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de
um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação
da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das
normas que regem os certames, com especial observância dos deveres
de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio
constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público
assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a
efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade,
isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à
nomeação representa também uma garantia fundamental da plena
efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(RE 598.099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 10/8/2011, repercussão geral – mérito DJe-189, divulgado
em 30/9/2011, publicado em 3/10/2011, EMENT VOL-02599-03
PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521.)
De se notar que o Pretório Excelso ressalvou o direito subjetivo à
nomeação, em hipóteses nas quais demonstrada motivadamente situação excepcional,
consoante se verifica de trecho da ementa acima colacionada, que novamente destaco:
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando
se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar
em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo
com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas
situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública
de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não
cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração
Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das
seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser
necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando
onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de
cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução
drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação
deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração
somente pode adotar tal medida quando absolutamente não
existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear
candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser
devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo
Poder Judiciário.
Na hipótese, contudo, ao elucidar a controvérsia o órgão colegiado assim
se pronunciou (fls. 357/364, grifei):
"Em que pese a irresignação do agravante, as veementes razões do
agravo não merecem acolhimento.
Em primeiro lugar, porque as reiteradas alegações de que a
nomeação pode trazer risco ao equilíbrio fiscal das contas públicas
continua carente de provas documentais robustas . Esse, por sinal, foi
um dos fundamentos da decisão agravada:
No que tange à alegação de restrição orçamentária para afastar o
dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a
situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e
concomitantemente, das características de (a) superveniência; (b)
imprevisibilidade; (c) gravidade; e, (d) necessidade.
[...] Daí a segunda razão para o provimento do recurso: o recorrido
não cuidou de demonstrar que "se tais medidas não tivessem sido
devidamente adotadas, o Estado de São Paulo poderia enfrentar sério
desequilíbrio fiscal em suas contas, como já ocorre em outros Estados
da Federação" (fl. 964), nem que a decisão de não nomear se revestia,
concomitantemente, das características de superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Essas condições, conforme registra a decisão agravada, não foram
demonstradas neste caso. Portanto, o mesmo fundamento já lançado às
fls. 315/317, por sinal não especificamente combatido, permanece hígido
e deve ser, mais uma vez, reafirmado, até porque se apresenta em
perfeita sintonia com o pensamento do STJ, por sua Corte Especial, bem
como do STF, em repercussão geral, como se demonstrará no tópico
seguinte.
Ademais, a notória impossibilidade de dilação probatória, quando já
em curso a ação mandamental (como esta, agora em sede de recurso
ordinário), inviabiliza o acolhimento das alegações não suportadas em
provas documentais inequívocas, apresentadas já com a exordial, ou
com as informações oportunamente prestadas pela autoridade impetrada.
Nesse sentido:
[...]
Em segundo lugar, ao contrário do quanto alega o agravante, a
decisão agravada – no que condiciona a validade da não nomeação dos
candidatos aprovados e classificados dentro das vagas oferecidas no
edital à demonstração de que a alegada situação excepcional se reveste,
cumulativa e concomitantemente, das características de superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade – está em perfeita harmonia
com o entendimento da Corte Especial do STJ (AgInt no RE no RMS
53.341/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe 03/08/2018) e do STF (Tema 161, RE 598.099/MS).
Confiram-se, pela ordem:
[...]
Em terceiro lugar, não prospera a estratégia do agravante ao invocar
julgados da Corte Bandeirante para sustentar a denegação da ordem,
pois é exatamente o entendimento manifestado naqueles acórdãos que
esta Corte Superior tem reformado, conforme indicam, dentre outros
tantos, os seguintes julgados:
[...]
Em quarto e último lugar, no que tange à aplicação dos precedentes,
certo é que o quadro fático delineado nestes autos em nada se diferencia
de outros tantos que aqui aportaram e nos quais esta Corte, exatamente
por atentar para a atipicidade da situação – violadora de direito líquido e
certo –, deliberou por reformar os acórdãos recorridos e conceder a
ordem. Daí porque descabido, e mesmo injusto, o argumento lançado à
fl. 1.040: "a aplicação dos precedentes [deste STJ] não pode ser
efetuada de forma automática, e, de certa maneira irresponsável."
Afinal, a responsabilidade imposta pela lei processual aos tribunais é a
de "... uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e
coerente" (art. 926 do CPC). É o que se faz aqui, como – mais uma vez
– se faz agora.
Eis porque as razões do agravo não abalam a decisão agravada, que
remanesce incólume, por sua própria e robusta fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno.
É como voto."
Dessarte,
03/06/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/05/2019 às 13:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração tão somente para: (i) suprir omissão; (ii)
eliminar contradição; (iii) esclarecer obscuridade; ou (iv) corrigir
erro material. Para outros propósitos, não se presta o recurso
integrativo.
2. O primeiro tema que o embargante apontou como não tratado
– situações excepcionalíssimas delineadas no RE 598.099/MS –
foi examinado, concluindo o colegiado que as condições
excludentes do dever de nomear não foram demonstradas pelo
Estado.
3. O segundo argumento – insubsistência do fundamento de
preterição dos candidatos pela contratação de temporários – é
absolutamente impertinente porquanto nem mesmo como obiter
dictum o acórdão aborda tal tema. Esse pouco cuidado com que o
embargante trata a fundamentação do aresto tão somente
denuncia o caráter protelatório do presente recurso integrativo.
4. Não há omissão a suprir.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
12/04/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO PMSP.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DAS
VAGAS OFERTADAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A restrição orçamentária pode afastar o dever de nomear, se a situação
excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das
características de (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade; e,
(d) necessidade. Precedentes da Corte Especial do STJ ( AgInt no RE no
RMS 53.341/AM , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe 03/08/2018) e do STF, em repercussão geral ( RE 598099,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de
3/10/2011). Essas condições não foram demonstradas no caso concreto.
2. A notória impossibilidade de dilação probatória, quando já em curso a
ação mandamental, inviabiliza o acolhimento das alegações não suportadas
em provas documentais inequívocas, apresentadas já com a exordial, ou com
as informações oportunamente prestadas pela autoridade impetrada.
3. No que tange à aplicação dos precedentes, o quadro fático delineado
nestes autos em nada se diferencia de outros tantos que aqui aportaram e nos
quais esta Corte, exatamente por atentar para a atipicidade da situação –
violadora de direito líquido e certo –, deliberou por reformar os acórdãos
recorridos e conceder a ordem.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2019(Data do Julgamento)
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?