Informações do processo 2018/0325751-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59568
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2018 a 03/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

03/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por THAMARA
SAMYRAM´S DOS SANTOS CARVALHO, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da

República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 95e):

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLADOS DA PM/MA. NOTA MÍNIMA NÃO
ATINGIDA – REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E

CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I – O presente caso de trata de matéria acerca do concurso público para a vaga na
Polícia Militar em que a impetrante foi reprovada no curso de formação por não
atingir a nota mínima exigida para aprovação, que era de 70% (setenta por cento),
nas disciplinas de Legislação Organizacional (nota 5,0) e Instrução Geral (nota 6,5).

II – Ocorre, todavia, que além da necessidade de demonstração de ofensa a direito
líquido e certo, imperioso ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário em
matéria de concursos públicos deve cingir-se à legalidade do certame, confrontado
os atos da Banca com a legislação pertinente e com o edital do concurso. Somente
na hipótese excepcional de erro evidente ou ilegalidade flagrante que se admite a
ingerência nos critérios avaliativos esposados pela Comissão Examinadora.

III - Deste modo, não encontro nos presentes autos, neste momento processual, os
motivos cabais para que não se leve em consideração a avaliação da banca
examinadora que concluiu pela reprovação e exclusão da impetrante do concurso,
pois o edital prevê expressamente que se o candidato não alcançar a nota mínima
exigida, qual seja, de 70% (setenta por cento), sem direito a recuperação, estará

reprovado e por conseguinte fora do certame em debate.

Segurança Denegada.
Sustenta a Recorrente, em síntese, a necessidade de revisão de sua eliminação do certame
público para provimento de cargos da Polícia Militar do Estado do Maranhão, afirmando que,
diversamente do previsto na Lei Estadual n. 6.513/95, a realização do curso de formação se deu em 60

(sessenta) dias e não em 90 (noventa) dias, o que prejudicou seu desempenho.

Assevera que, inicialmente havia a previsão editalícia de realização do estágio em 81
(oitenta e um) dias, afirmando ser indevida a "exclusão da oportunidade de provas de recuperação e

média estabelecida no edital superior a constante Regimento Interno da Academia de Polícia Militar do

Estado do Maranhão" (fl. 110 e).

Aponta, ademais, a existência de outros abusos no curso de formação militar,
relativamente aos "pedidos de revisão de prova efetuados pela recorrente e reforçam o direito líquido e
certo aqui postulado" , destacando não buscar "discutir novamente o mérito da prova, mas tão somente

evidenciar o quanto o curso de formação fora conduzido de maneira imponderada" (fl. 115e).

Além disso, afirma que a ausência de informações pela autoridade impetrada implica em

presunção de veracidade quanto às suas alegações.

Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem (fl. 121e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 129/133e, opinando pelo

desprovimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o

art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de

assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à

jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Ao prolatar o Acórdão recorrido, o tribunal de origem denegou a segurança com esteio

nos seguintes fundamentos (fls. 93/94e; destaquei):

O presente caso de trata de matéria acerca do concurso público para a vaga na
Polícia Militar em que a impetrante foi reprovada no curso de formação por não
atingir a nota mínima exigida para aprovação, que era de 70% (setenta por cento),
nas disciplinas de Legislação Organizacional (nota 5,0) e Instrução Geral (nota 6,5).

Ocorre, todavia, que além da necessidade de demonstração de ofensa a direito
líquido e certo, imperioso ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário em
matéria de concursos públicos deve cingir-se à legalidade do certame, confrontado

os atos da Banca com a legislação pertinente e com o edital do concurso.

Somente na hipótese excepcional de erro evidente ou ilegalidade flagrante é que se

admite a ingerência nos critérios avaliativos esposados pela Comissão

Examinadora.

Analisando o conteúdo probatório, pois, não vejo, nesta análise perfunetória, como
concluir pela ilegalidade nas razões que levaram a exclusão da candidata.

Em que pese a alegação dc que o edital sobrepujou a Lei nº. 6.513/1995 (Estatuto
dos Policiais Militares do Estado do Maranhão), não deve prosperar, pois a
impetrante está sujeita as normas do edital e não a referida lei, já que, ainda não
alcançou a condição de Policial Militar do Estado do Maranhão.

Deste modo, não encontro nos presentes autos, neste momento processual, os
motivos cabais para que não se leve em consideração a avaliação da banca
examinadora que concluiu pela reprovação e exclusão da impetrante do concurso,
pois o edital prevê expressamente que se o candidato não alcançar a nota mínima
exigida, qual seja, de 70% (setenta por cento), sem direito a recuperação, estará
reprovado e por conseguinte fora do certame em debate.

Há de se observar que não há como se considerar entendimento diferente do
previsto em edital, no qual teve ciência a impetrante, de todo o ônus em não atingir
a nota mínima necessária.

Verifico, nesse contexto, que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual a eventual revisão da decisão administrativa combatida, exigiria a incursão nos
critérios avaliativos adotados pelos examinadores, o que se mostra inviável, porquanto não cabe ao Poder
Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, assim

ementado:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de
prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas
atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do
certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em

23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC
29-06-2015).

Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA

RODOVIÁRIA FEDERAL. REVISÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DA
QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A intervenção do Judiciário para controlar os atos de banca examinadora de
concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não

sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das

questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito
final. Precedentes: AgRg no REsp 1260777/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
14/03/2012; AgRg no REsp 1221807/RJ; 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
07/03/2012; AgRg no REsp 1301144/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 30/03/2012.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 187.044/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. BANCA EXAMINADORA. QUESTÕES.

REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em
concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe
cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões

formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes do STJ e do STF.

2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 33.108/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.

CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS
CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA
DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. TEMPO MÍNIMO. CERTIDÃO DA OAB.
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. ACRÉSCIMO ULTERIOR DE EXIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
EDITALÍCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE

INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE.

1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e

obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato,
compelidos ambos à sua fiel observância.

2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca
examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas
atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do
certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado

em 23/04/2015).

3. Na hipótese da regulação de prova de títulos estabelecida como etapa de certame
para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial, tanto o candidato
quanto a Administração Pública obrigam-se ao que estipulado em tempo e modo
oportunos para efeito de cômputo no exame.

4. Não há cogitar-se do acréscimo ulterior de exigência de outro requisito que não

aqueles previstos originalmente, de sorte que o indeferimento no cômputo de parte

dos títulos em razão disso viola o princípio da vinculação ao edital e ofende a
compatibilidade entre o exame e o conteúdo editalício, a autorizar a intervenção do

Poder Judiciário para a correção da ilegalidade flagrante.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

(RMS 57.416/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA

PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a
segurança ao pleito de anulação de duas questões objetivas de concurso público,
bem como ao pedido de ampliação do prazo para entrega dos títulos, em

decorrência. A impetrante se insurge contra o teor das avaliações que foram objeto
de recurso, devidamente motivado.

2. O acórdão da origem teceu exame acurado dos fatos em relação ao caso (fls.
189-196). A leitura elucida que não há abuso na correção, tampouco na revisão,
assim como que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação

feita pela banca examinadora.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao
refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. Precedentes: AgR
no AI 805328/CE AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão
Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min. Luiz

Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR
no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico
publicado no DJe-095 em 16.5.2012.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de
que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de
concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF,

Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS

25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013.

Recurso ordinário improvido.

(RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014 - destaques meus).

Por fim, sublinhe-se que, por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos,
cabe ao Impetrante o ônus de elidi-la em sede mandamental, não havendo que se falar em presunção de

veracidade das alegações da parte autora, pela mera ausência de Informações da autoridade impetrada,

como espelha o seguinte precedente:

RESP. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFISSÃO FICTA.
AUSENCIA DE INFORMAÇÕES. 1. A FALTA DE INFORMAÇÕES NÃO INDUZ

REVELIA, DADO QUE AO IMPETRANTE COMPETE MEDIANTE PROVA

DOCUMENTAL E PRE-CONSTITUIDA, CONVENCER ACERCA DA LIQUIDEZ E
CERTEZA DO DIREITO. FATOS CONTROVERTIDOS, RELACIONADOS COM A
DEMISSÃO DE SERVIDOR PUBLICO POR VARIADAS RAZÕES, EXTRAPOLAM
OS LINDES DO MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA PETIÇÃO INICIAL DEVE

SER DE PRONTO INDEFERIDA, EM QUALQUER CASO, O ACOLHIMENTO DO

PEDIDO COM APOIO NO ART. 319 DO CPC.

2. RECURSO ESPECIAL (LETRA "A") CONHECIDO PELA MANIFESTA

VIOLAÇÃO AO ART. 8. DA LEI 1.533/1951.

(REsp 107.105/AM, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA,

julgado em 27/05/1997, DJ 16/06/1997, p. 27420).

Isto posto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art.

34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de abril de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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