Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
28/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
22/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - "De rigor o não conhecimento do recurso ordinário em
mandado de segurança no âmbito criminal interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos" (AgRg no RMS n. 56.455/SP, Sexta Turma , Relª.
Min.ª Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 15/05/2018).
III - "É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo
de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput,
do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro , DJe de 03/05/2019).
IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que
demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que
justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento).
Ministro Felix Fischer
Relator
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o art. 258 do RISTJ, " A parte que se considerar agravada por decisão
do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro
de cinco dias , a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a ".
II - In casu , a decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 13/02/2019,
considerada publicada em 14/02/2019, quinta-feira (fl. 312). Iniciado o prazo de 5 (cinco) dias
em 15/02/2019, o dia ad quem se deu em 19/02/2019 (inclusive, certificado o trânsito em
julgado em 20/02/2019 - fl. 316). Interposto o presente agravo regimental em 11/03/2019 (fls.
3-17 do Av. 1), quando há muito ultrapassado o quinquídio legal, manifesta a intempestividade
do recurso.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019(Data do Julgamento)
08/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1440442 (2019/0034709-0) em 02/04/2019 às
18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?