Informações do processo 2018/0325765-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59570
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/12/2018 a 28/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

28/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 9812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.

II - "De rigor o não conhecimento do recurso ordinário em
mandado de segurança no âmbito criminal interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos"
(AgRg no RMS n. 56.455/SP, Sexta Turma , Relª.
Min.ª
Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 15/05/2018).

III - "É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo
de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput,
do RISTJ"
(AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro
, DJe de 03/05/2019).

IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que
demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que
justificaram suas razões de decidir. Precedentes.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro

Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento).

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 5573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA CRIMINAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 12152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o art. 258 do RISTJ, " A parte que se considerar agravada por decisão
do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro
de
cinco dias , a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a
".

II - In casu , a decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 13/02/2019,
considerada publicada em 14/02/2019, quinta-feira (fl. 312). Iniciado o prazo de 5 (cinco) dias
em 15/02/2019, o dia
ad quem se deu em 19/02/2019 (inclusive, certificado o trânsito em
julgado em 20/02/2019 - fl. 316). Interposto o presente agravo regimental em 11/03/2019 (fls.
3-17 do Av. 1), quando há muito ultrapassado o quinquídio legal, manifesta a intempestividade
do recurso.

Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de abril de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 4100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1440442 (2019/0034709-0) em 02/04/2019 às

18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão