Informações do processo 2018/0325625-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59571
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2018 a 07/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105, inciso
II, "b" da Constituição Federal e art. 1.027, II, "a" do Código de Processo Civil, apresentado por
IELDA SANTOS ANDRADE e OUTROS contra decisão monocrática proferida pelo Relator do

processo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.

É o relatório. Decido.

O presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se

ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.

Cabia à parte a impugnação mediante agravo interno, que não foi manejado no caso,

assim como requer o art. 10, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. É firme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é inviável o conhecimento de recurso
em mandado de segurança quando não há exaurimento das instâncias recursais
ordinárias" (STJ, RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/04/2013). III. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS

32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de
17/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A

QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar,

em Recurso Ordinário, os Mandados de Segurança decididos em única instância pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando denegatória a decisão, nos termos do disposto no art. 105, II da
Constituição Federal. 2. No caso em exame, o Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na
origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido
exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos Embargos de Declaração
perante o Colegiado. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o órgão
colegiado aprecia Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática não
examina a controvérsia, mas apenas afere a presença ou não, de um dos vícios
indicados no art. 535, I e II do CPC/73. Por conseguinte, o fato de existir decisão
colegiada não impede a subsequente interposição de Agravo Regimental, este sim,
apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes: AgRg
no AREsp. 328.156/BA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 29.10.2015; AgRg no
AREsp. 646.555/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1o.7.2015 4. Nos

termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é
inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, Recurso
Ordinário da decisão impugnada. 5. Agravo Interno dos particulares a que se nega
provimento.(AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão