Informações do processo 2018/0325841-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59574
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 05/12/2018 a 27/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

27/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N°
03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ

DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do
decisum ao entendimento da parte embargante,
nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e,
menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.

2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o
resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 22 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Mauro Campbell Marques
Relator


Retirado da página 6884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 9694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão